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29 de Abril de 2024

Decisão do TRF3 suspende liminar que proibia cortes e Anatel emite comunicado às prestadoras de telefonia fixa e móvel

há 4 anos

Em razão da pandemia do covid-19, muitos consumidores têm tido a mesma dúvida: Como ficará o meu contrato de prestação de serviço? Terei que pagar?

Sim, o consumidor não está isento de pagamento pelo serviço prestado. Existe um contrato no qual deverá ser cumprido em sua integralidade. Não há previsão legal para suspensão do pagamento de serviços prestados como: Internet, telefone, Tv a cabo e outros serviços essenciais à sociedade.

O Instituto de Defesa do Consumidor (IDECON) demandou uma Ação Civil Pública nº 500466232.2020.4.03.6100 em face da Anatel e outros, para que se abstivessem de suspender ou interromper o fornecimento dos serviços de telefonia fixa e móvel ao longo do período de emergência de saúde relava ao COVID-19, bem como para que restabelecessem tais serviços no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para os consumidores que terem sofrido corte por inadimplência, o que foi materializado por meio da expedição do Ofício nº 139/2020/GPR-ANATEL (SEI nº 5431698).

Em decisão recente, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendeu os efeitos das decisões judiciais proferidas pelo juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, datadas de 2 e 7 de abril, nos autos da Ação Civil Pública nº 5004662-32.2020.4.03.6100, conforme Decisão de Suspensão de Liminar e de Sentença (SEI nº 5455656).

O pedido de Suspensão de Execução de Liminar/Tutela Antecipada, apresentado por meio da Procuradoria Federal Especializada junto à ANATEL, foi motivado pela necessidade imperiosa de garantia da ordem e economia públicas, especialmente a manutenção da sustentabilidade da própria prestação dos serviços de telecomunicações à população, sobretudo nesse momento em que sua importância se revela de forma ainda mais evidente.

O Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na decisão que ora transcrevo, deferiu a suspensão liminar pleiteada pela Agência nacional de Telecomunicações no que tange à determinação relacionada à ANATEL, nos seguintes termos:

Não bastasse a queda na arrecadação, deve ser levada em conta a crescente demanda por serviços de telecomunicação intimamente relacionados às medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia do COVID-19 (home office, ensino à distância, dentre outros), fato que demandará maiores investimentos para manutenção e expansão da infraestrutura.

Importante considerar, ainda, a manifestação realizada pela ANATEL nos autos originários, no sendo de estar presente o periculum in mora inverso, uma vez que o impacto econômico-financeiro da decisão é imensurável sem estudo aprofundado e com a participação dos agentes envolvidos no setor.

(...)

Com efeito, a pandemia não pode ser utilizada como justificava genérica para o inadimplemento de obrigações jurídicas em larga escala, sob pena de gerar descontrole das atividades econômicas em geral.

(...)

Por fim, não é porque se vive, temporariamente, período de pandemia, que as relações e situações jurídicas hão de ser descumpridas, comprometendo gravemente a segurança jurídica que se busca em momentos de crise e, consequentemente, a ordem pública.

Diante do exposto, presentes os fundamentos legais exigidos, DEFIRO a suspensão pleiteada no que tange à determinação relacionada à ANATEL até que sobrevenha a análise final da questão por órgão julgador colegiado deste Tribunal Regional Federal.

Assim, dada a suspensão das decisões no que tange à Anatel, resta sem efeito a comunicação enviada às prestadoras constante no Ofício nº 139/2020/GPR-ANATEL (SEI nº 5431698).

Desta forma, as empresas de Telecomunicações, em caso de inadimplência por parte do cliente/consumidor, poderá suspender a prestação de serviços, conforme regulamentado em contrato de adesão.

Fonte: https://www.anatel.gov.br/institucional/mais-noticias/2562-decisao-do-trf3-suspende-liminar-que-proibia-corteseanatel-emite-comunicado-as-prestadoras-de-telefonia-fixaemovel.

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