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17 de Junho de 2024
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    Decisão do TRT10 sobre pedido de demissão feito pelo Crea-DF é mantida pelo TST

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) que eximiu o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal (Crea-DF) de indenizar fiscais do órgão por danos morais pelo fato da instituição ter solicitado sua demissão das empresas para as quais atuavam como responsável técnico de obras.

    Com base em decisão plenária do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (Confea), o Crea-DF enviou ofício às empresas determinando que elas providenciassem as demissões dos responsáveis técnicos que eram fiscais do conselho, sob pena de suspensão do registro delas junto ao órgão. Os fiscais, que, em alguns casos, tinham vínculos com as empresas há mais de dez anos, entraram com ação de indenização por danos morais.

    No processo, alegaram que a atitude do Crea-DF lhes gerou prejuízos na imagem e na reputação junto aos empregadores e no meio profissional, pois se fixou a impressão de que exerciam "atividades ilegais".

    Dentro dos limites - Para o relator da ação no TRT10, desembargador Pedro Foltran, embora o ofício enviado tenha gerado preocupação e desconforto aos empregados, esse ato, por si só, não configurava ilegalidade, pois o órgão teria "agido dentro dos limites do dever de noticiar as empresas quanto às diretrizes traçadas pelo Confea". O voto foi aprovado por unanimidade pela 1ª Turma do TRT10.

    Segundo o relator, se o objetivo do Crea-DF, entre outros, é a "fiscalização preventiva e corretiva do exercício da engenharia e arquitetura, não parece razoável concluir que os responsáveis técnicos pelas obras possam ser os mesmos fiscais, eis que tal coincidência de função torna sem efeito a própria atuação do órgão".

    Muito embora a legalidade ou não da cumulação das atividades não esteja sendo discutida no recurso, há uma questão ética e moral que deve ser avaliada, eis que o dever de indenizar pressupõe a prática de ato ilícito. A leitura dos ofícios enviados retrata que o Crea-DF agiu no escrito cumprimento do dever de notificar as empresas com a qual mantém credenciamento do acolhimento da decisão do Confea e das consequências que poderiam advir para estas caso mantivessem em seus quadros responsáveis técnicos ocupantes da função de fiscal, apontou o desembargador Pedro Foltran.

    Após o TRT10 ter negado seguimento ao um recurso de revista do Crea-DF, o órgão interpôs agravo de instrumento no TST para destrancar esse recurso. No entanto, a Corte superior negou provimento ao agravo por entender que o recurso de revista não preencheu os requisitos de admissibilidade contemplados no artigo 986 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o recurso de revista "não se presta à lapidação de matéria fático-probatória", sobre as quais os Tribunais Regionais são soberanos.

    Processo: 01658-2009-007-10-00-5-RO

    R.P. (com informações do TST)- imprensa@trt10.jus.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-do-trt10-sobre-pedido-de-demissao-feito-pelo-crea-df-e-mantida-pelo-tst/100388002

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    Resolução Nº 1002 (26/11/2002)
    Ementa: Adota o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e dá outras providências.

    6. DAS CONDUTAS VEDADAS

    10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:

    I - ante ao ser humano e a seus valores:
    a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
    b) usar de privilégio ou faculdade decorrente de função de forma abusiva para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais.
    c) Prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que posso resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;

    II - ante a profissão:
    a) aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais tenha efetiva qualificação;
    b) utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional;
    c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional;

    III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
    a) formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal;
    b) apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários aplicáveis;
    c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
    d) usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;
    e) descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;
    f) suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;
    g) impor ritmo de trabalho excessivo ou, exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores;

    IV - nas relações com os demais profissionais:
    a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;
    b) referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;
    c) agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;
    d) atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional;

    V - ante ao meio:
    a) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural.

    Fonte: http://normativos.confea.org.br/downloads/anexo/1002-02.pdf continuar lendo