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DECISÃO: É indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS/Importação e Cofins/Importação
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
há 6 anos
A 8ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I, da Lei nº 10.856/2004 e determinou que fossem cobrados o PIS/Importação e Cofins/Importação devidos, tendo como base de cálculo somente o “valor aduaneiro”, devendo ser excluídos o ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições. A Corte seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
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