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16 de Junho de 2024
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    Decisão garante direito de militar acidentado a indenização por dano moral Decisão garante direito de militar acidentado a indenização por dano moral

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    A 6.ª Turma concedeu a militar indenização moral a ser paga pela União. O pedido de indenização por danos morais está fundado no estado mórbido do autor, após a ocorrência do acidente que deixou seqüela física.

    O militar alegou direito a reparação pelos danos material e moral, por haver sofrido um acidente quando vinculado, na qualidade de militar, ao Exército Brasileiro.De acordo com o Boletim Interno da Corporação, enquanto o militar operava máquina de amaciar bifes, sofreu vários cortes no dedo polegar e indicador, não tendo havido imprudência, imperícia ou negligência por parte do acidentado. O fato foi confirmado por dois soldados presentes no momento do acidente, os quais afirmaram que o trabalho era exercido sem nenhum equipamento de proteção. O militar assegurou que o acidente teve que obrigá-lo a conviver com um defeito físico, que o impossibilitou de ter uma vida normal, além de implicar redução de sua capacidade laborativa, tendo comprometido seu sustento.

    O militar afirma que servia ao Exército desde 1995, e que fora demitido injustificadamente em 1999, sem receber qualquer indenização ou seguro a título de acidente de trabalho, mesmo contribuindo mensalmente para o Fundo Habitacional do Exército, seguro de vida em grupo. Os soldados presentes no local do acidente afirmaram ainda que o militar serviu ao Exército por mais um ano depois do acidente ocorrido.

    O acidentado faleceu após pedir indenização no valor de 500 salários mínimos e uma notificação da Fundação Habitacional do Exército para que efetivasse o pagamento da apólice do seguro ou justificasse o não pagamento.

    A União alegou que o fato narrado foi culpa do militar, que não teria operado a máquina com as cautelas exigidas, não tendo sido constatado nenhum defeito técnico no equipamento. A União disse ainda não ter cabimento a indenização por dano moral, pelo fato de o acidentado ter permanecido com os dedos preservados, mantendo-se apto para o serviço militar.

    Segundo o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, “o recurso interposto pela União não apresenta nenhum argumento novo que possa abalar os sólidos fundamentos pela julgadora de 1º grau”. Segundo o magistrado, a União é parte legítima para responder pelos danos morais sofridos pelo militar, já que ele era servidor que sofrera dano causado no cumprimento de ordem emitida pela Administração, seja civil ou militar, no desempenho de sua função. Acrescentou que “o risco inerente à função não afasta a obrigação de indenizar, até porque, segundo relatado pelas testemunhas, este não foi o único acidente ocorrido com a mesma máquina e o operador não recebia equipamentos de proteção.” Entretanto, a indenização “não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa”. O valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 6.000,00. Devido à falta de comprovação, não foi concedida indenização por danos materiais.Ap

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