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5 de Maio de 2024
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    Decisão garante mudança de turno escolar a aluno especial

    A 4ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de aluno especial a fim de garantir-lhe a mudança de turno escolar na rede pública de ensino, onde encontra-se matriculado, diante de laudo médico que demonstra tal necessidade. A decisão foi unânime.

    O autor alega que necessita de vaga no turno matutino da rede pública de ensino, por recomendação médica, conforme relatórios juntados aos autos. Sustenta que tem necessidades especiais e que a mudança de turno é essencial para que possa ter aproveitamento dos estudos, dada a medicação de que faz uso. Assim, pede a antecipação da tutela para que o DF proceda a mudança pleiteada.

    Em contrarrazões, o DF alega que o atendimento do pleito do aluno compromete as respectivas acomodações e aprendizado do centro educacional, tendo em vista que não se fabricam vagas, espaço físico e profissionais com a especialização requerida para trabalhar com menores portadores de necessidades especiais, pelo que o caso se submete ao princípio da reserva do possível.

    O relator, a seu turno, afirma que o direito à educação não pode ser postergado devido a contingências orçamentárias, dificuldades administrativas ou escala de priorização das políticas públicas. Ele ressalta que os laudos médicos demonstram que o aluno tem retardo mental leve e alteração do processamento auditivo central, além de cefaleia que se intensifica no período da tarde, sendo certo que os medicamentos usados provocam sonolência que pode comprometer o seu aprendizado.

    Ainda segundo o desembargador, as alegações do autor são verossímeis, na medida em que a recusa de transferência para o turno matutino "prejudica seriamente o seu aprendizado e, por conseguinte, afeta a plenitude do exercício do direito à educação assegurado na Lei Maior".

    Diante disso, o Colegiado deu provimento ao recurso para conceder a tutela antecipada, permitindo que o aluno frequente as aulas no período matutino no mesmo centro de ensino, sob pena de violação ao princípio da proteção integral à criança e ao adolescente consagrado em nível constitucional.

    Processo: 20150020080260AGI

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