Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    DECISÃO: ICMS, PIS e Cofins devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre o valor da receita bruta prevista na nº Lei 12.546

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de uma empresa de embalagens para determinar a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do Programa de Integracao Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, reconhecendo o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecedem a propositura da ação.

    Em seu recurso, a Fazenda Nacional sustentou a constitucionalidade da inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição prevista no art. da Lei 12.546/2011.

    O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

    Segundo o magistrado, “o mesmo entendimento deve ser adotado para excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre o valor da receita bruta prevista na Lei 12.546, de 14/12/2011”.

    Ante o exposto, o Colegiado negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa oficial para estabelecer que no procedimento de compensação sejam observados os critérios previstos no voto do relator, observada a prescrição quinquenal, devendo a atualização monetária do indébito observar os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

    Processo nº: 0045462-38.2016.4.01.3400/DF

    Data de julgamento: 15/04/2019
    Data da publicação: 03/05/2019

    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    • Publicações8819
    • Seguidores3251
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações145
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-icms-pis-e-cofins-devem-ser-excluidos-da-base-de-calculo-da-contribuicao-previdenciaria-substitutiva-sobre-o-valor-da-receita-bruta-prevista-na-no-lei-12-546/728489596

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)