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17 de Junho de 2024
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    DECISÃO: Imóvel residencial de bem família é impenhorável em caso de dívidas contraídas por seus proprietários

    A 7ª Turma Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente, em parte, o pedido formulado por dono de um imóvel para que fosse desconstruída a penhora de sua casa, único bem da família.

    Em seu recurso, sustentou a União que o embargante não comprovou que mora no imóvel objeto da constrição nos autos e que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação dos fatos alegados na inicial.

    O relator, desembargador federal José Amilcar machado, ao analisar o caso, esclareceu que o embargante comprovou que o imóvel objeto da constrição judicial é o único em seu nome, juntou comprovantes de contas de energia elétrica e de IPTU, identificando o imóvel em seu nome e apresentando certidões negativas de propriedade imobiliária, emitidas pelos Registros de Imóveis de Goiânia, 2ª, 3ª e 4ª Circunscrições, sendo certo que na 1ª Circunscrição consta somente o imóvel objeto de discussão nos autos.

    Assim sendo, concluiu o magistrado, "o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.009/90".

    Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

    Processo: 0014336-49.2002.4.01.3500/GO

    Data do julgamento: 16/04/2019
    Data da publicação: 10/05/2019

    SR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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