Decisão impede parcelamento de precatórios pendentes antes de 2000
No dia 25 de novembro deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a liminar da ADI 2.362- MC/DF, apenas alguns dias antes do aniversário de dez anos da propositura de referida ação, decisão também aplicável à ADI 2.356-MC/DF, suspendendo parcialmente o artigo 78 do ADCT, retirando liminarmente a eficácia da expressão os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda (EC 30/2000).
Em 10 de dezembro, o site do STF colocou à disposição a íntegra[1] do voto de desempate prolatado pelo excelentíssimo ministro relator Celso de Mello, no qual a Corte reafirmou o seu posicionamento no que concerne ao respeito às cláusulas pétreas, notadamente em relação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, além dos princípios da separação de poderes e da segurança jurídica.
Foi uma reafirmação do Pretório Excelso do seu papel de guardião das garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito Brasileiro. A referida decisão começa a resolver a questão que talvez seja uma das maiores discussões jurídicas da atualidade, que é a do inadimplemento dos precatórios, pois envolve valores superiores a R$ 100 bilhões, devidos pelos municípios, estados e União.
Antes da decisão ter sido colocada à disposição, boa parte da imprensa especializada noticiou que o artigo 78 do ADCT teria sido revogado pelo STF, sem, contudo, aguardar pelo...
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