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4 de Maio de 2024
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    DECISÃO: Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos

    Decreta-se a prescrição em procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra sentença que reconheceu extinta a execução fiscal.

    Na apelação, a autarquia sustenta a não ocorrência da prescrição da execução fiscal em análise, uma vez que no caso de execução de multa por infração ambiental, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação só se inicia com a notificação do resultado do julgamento da defesa administrativa ofertada pelo autuado.

    Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que, no presente caso, o auto de infração foi lavrado pelo Ibama em 31/8/1999, e o autuado apresentou defesa em 14/9/1999. Contudo, a decisão administrativa somente foi proferida em 20/5/2003. Segundo a magistrada, conclui-se que os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, o que implica a prescrição do procedimento administrativo.

    “A Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1º, § 1º, que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente”, esclareceu a relatora.

    A decisão foi unânime.

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