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1 de Maio de 2024
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    DECISÃO: Índios denunciados por crime ambiental vão cumprir medidas cautelares

    A 3ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, que determinou a prisão preventiva de dois indígenas pela prática de crime contra o meio ambiente. Na decisão, o Colegiado substituiu a prisão preventiva de um dos índios por medidas cautelares e determinou que o outro permaneça durante o tempo da prisão preventiva recolhido na unidade da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) mais próxima de sua residência.

    Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) narra ter recebido denúncia contra os índios acerca de desmatamento ilegal de madeira na ‘Reserva Trocará’ envolvendo serrarias da região. Em face disso, o ente público realizou diligência na qual constatou fortes indícios de participação dos dois acusados na extração e venda ilegal de madeira. Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do cacique da tribo ‘Trocará’ e de seu filho.

    A FUNAI impetrou habeas corpus em favor dos dois indígenas, com domicílio na ‘Reserva Trocará’, no município de Tucuruí (PA), sustentando, entre outros argumentos, que a prisão preventiva é “desnecessária, excessiva e não se assenta em seus fundamentos legais”. Defendeu que a Justiça Federal seria incompetente para processar crime comum praticado por indígena, sendo, portanto, nulos os atos processuais praticados.

    A autarquia ressaltou que o cacique da tribo ‘Trocará’ é um senhor de idade avançada, 88 anos, com baixíssimo grau de integração, uma vez que mal entende a língua portuguesa, apresentando quadro grave de hipertensão. Com relação ao filho do cacique, a Fundação asseverou que ele apresenta grave quadro de hipertensão, com severas crises de taquicardia e que faz uso constante de medicamento.

    Afirmou também, a FUNAI, que os indícios de participação dos pacientes nos crimes imputados seriam frágeis e que sendo a prisão preventiva medida de exceção, deve ela ser aplicada com moderação, apresentando-se, na hipótese, desproporcional e desnecessária. Igualmente relatou que os pacientes estariam em condições pouco dignas de carceragem, sem recebimento de tratamento médico adequado. Pediu a concessão do habeas corpus para que os presos aguardem em liberdade o julgamento ou, subsidiariamente, que se lhes aplique medida cautelar diversa da prisão.

    Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Renato Martins Prates, entendeu que “a idade avançada do paciente associada à existência de comorbidades inerentes à senilidade recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por intuitiva a redução da sua periculosidade. A ameaça proferida contra procurador da República, no exercício das suas funções, é circunstância que tem peso desfavorável na avaliação da periculosidade de um dos pacientes”.

    Ademais, de acordo com o magistrado, “a prisão provisória ou definitiva de indígena deve obedecer às condições especiais previstas no Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/73, art. 56), com o cumprimento da custódia cautelar em local de funcionamento do órgão da FUNAI próximo de sua habitação. Precedentes do STJ”.

    A decisão foi unânime.

    Habeas Corpus nº: 0036482-54.2015.4.01.0000/PA
    Data do julgamento: 4/8/2015
    Data de publicação: 14/8/2015

    AM/JC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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