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3 de Maio de 2024
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    Decisão judicial extingue execução contra a Fazenda Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba

    O Estado da Paraíba, por meio da Procuradoria Geral do Estado, conseguiu a extinção de execução, no valor de R$13.103.809,01, ajuizada pelo Sindicado dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba (Sindpol), com base em acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça, em sede de Mandado de Segurança.

    Neste acórdão, a Corte paraibana havia reconhecido que os referidos servidores teriam direito adquirido ao regime jurídico anterior à lei nº 6.508/97, que extinguiu as gratificações de risco de vida, função policial e dedicação exclusiva, no percentual equivalente a 100% dos vencimentos, conforme estabeleciam as leis 4.588/84 e 5.716/93, antigo regime jurídico da categoria, determinou o pagamento das diferenças passadas tendo essa decisão transitado em julgado.

    Em sede de embargos à execução, a Procuradoria Geral do Estado, por meio do Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho, sustentou a tese da relativização da coisa julgada, uma vez que essa ofendeu flagrantemente jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF), já existente e consolidada na época do acórdão em que se lastreou a execução, no sentido de que o servidor público não pode invocar direito adquirido a regime jurídico anterior, porquanto o novo regime jurídico tem aplicação retroativa.

    Os argumentos da Procuradoria Geral do Estado foram integralmente acatados, em Acórdão da lavra do desembargador José Ricardo Porto, que atuou como relator do recurso. De acordo com o desembargador, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a possibilidade de novo diploma legislativo alterar o regime jurídico do funcionalismo público, sem que isso implique em violação às normas constitucionais, tampouco ofensa ao art. ,XXXVI, da Constituição da República (proteção ao direito adquirido).”

    Desta forma, ponderando que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça, no referido Mandado de Segurança, foi inconstitucional, e contrária àquela existente e consolidada à época, e ainda hoje, no STF sobre a matéria, a Corte paraibana, através de sua 1ª Seção, acolheu, por maioria, os embargos à execução manejados pelo Estado da Paraíba, relativizando a coisa julgada, ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo, pelo que extinguiu a execução proposta em face do Estado da Paraíba.

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