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5 de Maio de 2024

Decisão judicial reconhece direito à promoção de servidora pública com título de mestrado adquirido antes da posse no cargo.

há 4 meses

Em uma recente decisão judicial da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, foi reconhecido o direito de uma servidora pública da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ao reposicionamento e pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de sua promoção, tendo como base o título de mestrado adquirido antes da posse no cargo público.

Assistida pelo Escritório Fonseca de Melo & Britto, a autora ajuizou ação que buscava o reconhecimento de seu título de mestrado, obtido no campo específico de atuação da carreira, para fins de promoção e reposicionamento na carreira, além do pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.

No mérito, a promoção da carreira ocupada pela autora é regulada pela Lei nº 10.871/2004, que estabelece requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior. A parte autora atende aos requisitos estipulados para a promoção à Classe Especial, possuindo título de doutorado no campo específico de atuação da carreira e mais de 10 anos de experiência na área.

A resistência por parte da ANP centrou-se na alegação de que o curso que concedeu o título de doutorado à demandante foi concluído antes de sua posse no cargo público. O juiz, no entanto, ressaltou que a lei não impõe a exigência de obtenção do título após a posse, e que qualquer exigência administrativa nesse sentido carece de respaldo legal, destacando ainda o art. do Decreto nº 6.530/2008, que permite a consideração de eventos de capacitação realizados antes da posse, desde que compatíveis com as atribuições do cargo.

Diante dos argumentos apresentados, o juiz condenou a parte ré a computar o título de doutorado da parte autora, reconhecendo seu direito à promoção para a Classe “Especial”. O pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reposicionamento, incluindo reflexos como gratificação natalina e adicional de 1/3 de férias, deverá ser efetuado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

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