Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

Decisão judicial: Reconhecimento da inexigibilidade da contribuição compulsória e desvinculação do sistema de assistência médica, odontológica e farmacêutica de Policial Militar.

Publicado por Priscila Calisto
há 10 meses

Decisão Judicial: Reconhecimento da Inexigibilidade de Contribuição Compulsória e Desfiliação de Sistema de Assistência Médico-Hospitalar de uma Policial Militar de SP.

No dia 10/07/2023, a Justiça proferiu uma decisão em um caso envolvendo a contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar de uma Policial Militar do Estado de São Paulo.

A juíza Vanessa Velloso Silva Saad Picoli emitiu a seguinte decisão:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, a, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, para: 1) decretar a inexigibilidade em face da parteautora da contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar do réu; e 2) decretar a imediata desvinculação e desfiliação da parte autora do sistema de assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica do réu, determinando-se a consequente cessação dodesconto em folha de pagamento de qualquer valor a título de contribuição compulsória paracusteio do respectivo sistema de assistência médica, odontológica e farmacêutica; 3) determinar adevolução dos valores pagos, a partir da citação ou de eventual requerimento administrativo

Destarte, a decisão proferida estabeleceu os seguintes pontos:

  1. Inexigibilidade da contribuição compulsória: Foi decretada a inexigibilidade da contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar do réu por parte da parte autora. Isso significa que a parte autora não é mais obrigada a fazer tal contribuição.

  2. Desvinculação e desfiliação do sistema de assistência médico-hospitalar: A parte autora foi imediatamente desvinculada e desfiliada do sistema de assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica do réu. Essa determinação implica que a parte autora não terá mais acesso aos benefícios e serviços oferecidos por esse sistema.

  3. Cessação do desconto em folha de pagamento: Além disso, foi ordenada a cessação do desconto em folha de pagamento de qualquer valor referente à contribuição compulsória para custeio do sistema de assistência médica, odontológica e farmacêutica mencionado anteriormente.

  4. Devolução dos valores pagos: E por fim, foi determinada a devolução dos valores pagos pela parte autora desde o início da demanda ou desde o momento em que o requerimento foi feito.

Portanto, a determinação resultou em um desfecho favorável para a parte autora (Policial Militar), que viu seu pleito reconhecido e recebeu a garantia de não mais ser compelida a contribuir financeiramente para o sistema de assistência médica do réu (Fazenda Pública/Caixa Beneficente da Polícia Militar), que indevidamente descontava dos seus rendimentos referentes aos dependentes.

Dra. Priscila Calisto.



  • Sobre o autorAdvogando com paixão pela justiça e pela sua causa.
  • Publicações602
  • Seguidores30
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações30
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-judicial-reconhecimento-da-inexigibilidade-da-contribuicao-compulsoria-e-desvinculacao-do-sistema-de-assistencia-medica-odontologica-e-farmaceutica-de-policial-militar/1893793837

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)