Decisão judicial: Reconhecimento da inexigibilidade da contribuição compulsória e desvinculação do sistema de assistência médica, odontológica e farmacêutica de Policial Militar.
Decisão Judicial: Reconhecimento da Inexigibilidade de Contribuição Compulsória e Desfiliação de Sistema de Assistência Médico-Hospitalar de uma Policial Militar de SP.
No dia 10/07/2023, a Justiça proferiu uma decisão em um caso envolvendo a contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar de uma Policial Militar do Estado de São Paulo.
A juíza Vanessa Velloso Silva Saad Picoli emitiu a seguinte decisão:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, a, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, para: 1) decretar a inexigibilidade em face da parteautora da contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar do réu; e 2) decretar a imediata desvinculação e desfiliação da parte autora do sistema de assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica do réu, determinando-se a consequente cessação dodesconto em folha de pagamento de qualquer valor a título de contribuição compulsória paracusteio do respectivo sistema de assistência médica, odontológica e farmacêutica; 3) determinar adevolução dos valores pagos, a partir da citação ou de eventual requerimento administrativo
Destarte, a decisão proferida estabeleceu os seguintes pontos:
Inexigibilidade da contribuição compulsória: Foi decretada a inexigibilidade da contribuição compulsória destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar do réu por parte da parte autora. Isso significa que a parte autora não é mais obrigada a fazer tal contribuição.
Desvinculação e desfiliação do sistema de assistência médico-hospitalar: A parte autora foi imediatamente desvinculada e desfiliada do sistema de assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica do réu. Essa determinação implica que a parte autora não terá mais acesso aos benefícios e serviços oferecidos por esse sistema.
Cessação do desconto em folha de pagamento: Além disso, foi ordenada a cessação do desconto em folha de pagamento de qualquer valor referente à contribuição compulsória para custeio do sistema de assistência médica, odontológica e farmacêutica mencionado anteriormente.
Devolução dos valores pagos: E por fim, foi determinada a devolução dos valores pagos pela parte autora desde o início da demanda ou desde o momento em que o requerimento foi feito.
Portanto, a determinação resultou em um desfecho favorável para a parte autora (Policial Militar), que viu seu pleito reconhecido e recebeu a garantia de não mais ser compelida a contribuir financeiramente para o sistema de assistência médica do réu (Fazenda Pública/Caixa Beneficente da Polícia Militar), que indevidamente descontava dos seus rendimentos referentes aos dependentes.
Dra. Priscila Calisto.
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