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3 de Maio de 2024

Decisão Liminar - Remarcação Voo Corona Vírus - Tribunal de Justiça de Pernambuco

Publicado por Eraldo Michiles
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Tribunal de Justiça de Pernambuco

Poder Judiciário

3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h

AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584

Processo nº 0012054-87.2020.8.17.8201

DEMANDANTE: MARIA xxxxxxxx

DEMANDADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA


DECISÃO



Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA xxxx em face da TAP- TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A, ambas as partes qualificadas na exordial.

Os autores alegam ter adquirido passagens aéreas com destino a cidade de Paris (França) no período de 02/04/2020 à 11/04/2020 com o propósito de participarem da maratona de Schneider.

Todavia, em virtude do alastramento da epidemia do CORONA VIRUS (CONVID-19) em vários pontos do território europeu, entraram em contato com a empresa demandada no intuito de remarcar a viagem.

No entanto, foram surpreendidos com a informação de que a empresa aérea mantém a cobrança de multa em caso de remarcação ou cancelamento, isentando-os apenas se o destino fosse a Itália e se o bilhete tivesse sido emitido entre os dia 08 e 31 de março.

Irresignados, ajuizaram a presente ação e em sede de tutela de urgência pugnam pela autorização de remarcação das passagens aéreas sem a cobrança de multa, ou, alternativamente, a devolução dos valores pagos sem aplicação de taxas.

Passo a decidir.

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC/15), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Em juízo de cognição sumária, examinando detidamente os autos, observo que a imprensa nacional e internacional tem divulgado medidas reforçando junto à população que se abstenham de várias ações tais como, frequência a lugares aglomerados e fechados e dentre estas medidas também viagens ao exterior, para controle e prevenção da transmissão do vírus COVID-19.

Explico, portanto meu entendimento pela concessão do pleito.

Conforme redação do art. , inciso I do CDC, são direitos básicos do consumidor, a proteção da vida, saúde, segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos.

In casu, o cumprimento contratual por parte dos consumidores se mostraria por demais oneroso, pois, eventualmente pode colocar em risco suas saúde, tendo em vista a possibilidade de contágio da doença, (coronavirus), em meio fechado como uma aeronave.

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância internacional para o novo Coronavirus (COVID-19), proferida pela Organização Mundial da SAÚDE EM 30.01.2020.

Considerando a Portaria MS/gm N. 188 de 03.02.2020, que declara Emergência em Saúde Pública da importância nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavirus.

Considerando a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde de 11.03.2020, apontando a notória gravidade de contágios. Entendo como perfeitamente plausível o pleito requerido em sede de tutela e o defiro em caráter perfunctório.

Desta feita, a cobrança de multa em função da remarcação ou devolução dos valores da viagem agendada para localidades de risco deve ser matéria de reexame, porquanto representa cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem, em afronta ao descrito no art. 51, Inciso IV do CDC. Os autores comprovaram suas alegações mediante a documentação anexada aos autos.

Assim, por ora, encontro amparo legal ao acolhimento provisório do pleito antecipatório, com fulcro no art. 300, do CPC, razão pela qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA e determino que a empresa demandada abstenha-se de cobrar multa em virtude da remarcação das passagens aéreas adquiridas pelos demandantes sob os identificador xxxxx, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de descumprimento da presente ordem judicial, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com esteio no art. 536, § 1º, do CPC.

Intimem-se. Cite-se.

RECIFE, 12 de março de 2020.

NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS

Juiz (a) de Direito

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