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3 de Maio de 2024
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    DECISÃO MANTÉM A CONTINUIDADE DE AÇÃO PARA REDUZIR RUÍDO NO AEROPORTO DE CONGONHAS EM SP

    Desembargador federal considerou legítimo ajuizamento de ação por associação de moradores da região

    O desembargador federal Antonio Cedenho, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou o prosseguimento de ação civil pública na Justiça Federal para processar e julgar o pedido de condenação das entidades concessionárias no Aeroporto de Congonhas/SP à instalação de redutores de ruído nas aeronaves.

    A decisão acatou também o recurso do Ministério Público Federal (MPF) para considerar como legítima a atuação das associações de moradores da região do aeroporto em propor a ação coletiva, sem a necessidade de autorização dos associados em assembleia.

    Para o magistrado, compete à Justiça Federal julgar os responsáveis pela instalação de equipamentos que minimizem redução de poluição sonora no interior e nas proximidades do Aeroporto de Congonhas/SP.

    “A competência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos de adaptação institucional a níveis razoáveis de ruído no aeroporto de Congonhas - mudança do honorário de funcionamento, pouso e decolagem dependentes de redução da poluição e isolamento acústico nas cercanias - abrange a condenação das entidades concessionárias à instalação de sistema de contenção de som nas aeronaves”, afirmou.

    As companhias aéreas, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e a Agencia Nacional de Aviacao Civil (Anac) argumentavam que o MPF não poderia assumir ação coletiva e havia irregularidade de representação das associações no processo.

    Ao aceitar o recurso, o desembargador federal Antonio Cedenho entendeu que a legitimidade das associações para a defesa de interesses não é condicionada pela autorização dos associados, na forma de assembleia específica ou de assinatura nominal ao instrumento da ação. Para ele, as entidades apresentam como objeto estatutário a defesa do meio ambiente na área do aeroporto e foram constituídas há mais de um ano, requisitos suficientes para propor a ação.

    “A exigência de autorização assemblear específica e de indicação do rol dos filiados ultrapassa o regime jurídico reservado aos direitos difusos. Apesar da designação das entidades, o bem jurídico ameaçado pela navegação aérea é difuso, simbolizando um meio ambiente sadio e equilibrado. Estão sob os efeitos da atividade poluidora não somente os moradores das construções vizinhas, mas também os pedestres, os motoristas, os passageiros e os próprios funcionários do serviço públicos”, justificou.

    Por fim, o magistrado destacou que a atividade de navegação aérea foi transferida à Anac - uma autarquia sob regime especial. Por isso, ela possui personalidade jurídica e responde pelas obrigações provenientes do desempenho de funções institucionais, e não a União, como no caso da poluição sonora no aeroporto de Congonhas.

    Apelação Cível 0005425-75.2007.4.03.6100/SP

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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