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17 de Junho de 2024
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    Decisão mantém instalação da CPI do Táxi em Campo Grande

    Decisão proferida na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Taxistas do Estado de MS (Sintáxi) contra ato do presidente da Câmara de Vereadores da Capital, consistente na instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar supostas irregularidades nas concessões de alvarás de permissão de exploração do serviço de táxi, chamada de CPI do Táxi.

    Alega o sindicato que o presidente da Câmara deixou de seguir a orientação técnica da Procuradoria Jurídica da Câmara de Vereadores e não fixou o lapso temporal dos fatos que estão sendo investigados.

    Assim, o impetrante requereu a concessão de liminar para suspender a tramitação da CPI do Táxi já que a concessão tardia da segurança pleiteada configurará, por si só, dano irreparável, haja vista que a CPI tem prazo certo para terminar, além do que vem expondo em demasia os associados do Sindicato.

    Para o juízo, o pedido liminar não comporta deferimento por não se vislumbrar possível afronta ao disposto no art. 82, § 1º, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Campo Grande, e no art. 33, § 3º, da Lei Orgânica Municipal. Dispõe o Regimento Interno que o presidente, no prazo de 48 horas, contado da criação da CPI, baixará ato especificando o fato a ser investigado, os vereadores que dela farão parte e o prazo de duração, não sendo este superior a 120 dias.

    “Denota-se claramente que o fato objeto da CPI foi devidamente especificado, que o objeto da investigação é a suposta monopolização dos alvarás de permissão de exploração dos serviços de táxi do Município de Campo Grande. Sobre a delimitação temporal, urge consignar que a orientação técnica da Procuradoria Jurídica possui caráter meramente opinativo, não vinculando a decisão da presidência do órgão, e que se o fato a ser investigado é a suposta monopolização dos alvarás, não há como – e nem há sentido jurídico – limitar a investigação a apenas alguns alvarás, ou somente àqueles concedidos após determinado tempo”, escreveu o magistrado.

    No entender do juízo, a concessão de um alvará de permissão para exploração do serviço de táxi não implica direito ad eternum à exploração desse serviço ao permissionário. Para ele, tem o poder público o direito – e, mais do que isso, o dever – de fiscalizar e controlar a exploração desse serviço e a CPI materializa o exercício desse poder-dever de fiscalização e de controle atribuído constitucionalmente ao Poder Legislativo.

    “Somado ao exposto acima, impõe destacar que ao Poder Judiciário só é permitido imiscuir-se nos atos de outros poderes quando existir manifesta ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes. Dessa forma, qualquer ingerência do Poder Judiciário em uma CPI, que retrata a atuação constitucional do Poder Legislativo, deve ser analisada com muita cautela e só admitida excepcionalmente, situação não verificada nos presentes autos. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar”.

    Processo nº 0823240-79.2017.8.12.0001

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