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16 de Junho de 2024
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    DECISÃO: Mantida condenação da Infraero à passageira que se acidentou ao desembarcar no aeroporto de Macapá/AP

    A 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação interposta por uma passageira contra a sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que julgou parcialmente procedente o seu pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e materiais no valor de R$ 18.128,54, em decorrência de acidente sofrido ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Macapá/AP.

    A recorrente afirmou não existir provas nos autos acerca da sua culpa concorrente para o evento danoso do qual foi vítima, fazendo jus ao recebimento integral dos valores relativos aos danos materiais pleiteados. Quanto ao dano moral, sustento que o valor arbitrado não condiz com a dor física e o sofrimento psíquico a que foi submetida.

    A Infraero também recorreu sustentando a inexistência de culpa concorrente, visto que comprovada a sinalização na rampa de acesso em que ocorreu o acidente que, inclusive, é antiderrapante e possui apenas um “tênue declive”. Alegou que não ficou comprovada a utilização de qualquer material que deixasse o piso escorregadio, bem como que não houve omissão ou negligência da parte ré no atendimento da autora após o acidente.

    Consta dos autos que a autora ingressou com ação em face de acidente sofrido o aeroporto de Macapá/AP, após seu desembarque, informando que "caminhou lentamente a um dos acessos à área externa do aeroporto, onde no sair, ao fato do acesso existir uma elevação nó piso, podendo assim chamarmos de uma pequena"rampa", a requerente veio a sofrer uma humilhante, dolorosa e violenta queda, pois o piso encontrava-se escorregadio e sem sinalização".

    A juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, relatora do processo, destacou que as fotografias juntadas aos autos revelam que o local aonde a autora se acidentou possuía uma pequena rampa levemente inclinada, com piso antiaderente com sinalização gasta e irregular, quase imperceptível em alguns pontos, sendo este o único acessório de segurança presente no local.

    Assim, segundo a magistrada, ficou configurada a conduta omissiva da Infraero visto que, na condição de empresa pública prestadora de serviços de administração aeroviária, deveria ter diligenciado a substituição das fixas de sinalização do piso, além de inserir outros itens de seguranças capazes de diminuir os riscos de queda e outros acidentes.

    A juíza federal sustentou “estarem provados tanto o dano material quanto o dano moral, este último aferível pelas circunstâncias do acidente que ocasionou sofrimento à autora. Ademais, acerca do nexo de causalidade, não ficou provado que o piso estivesse escorregadio, ou que a inclinação da rampa fosse significativa o bastante para incrementar o risco de quedas. Assim, há que se reconhecer que a responsabilidade da ré deve ser mitigada, em razão da existência de elementos que demonstram a culpa concorrente da vítima”.

    Nesses termos, o Colegiado manteve o valor dos danos morais fixado na sentença e deu parcial provimento à apelação da Infraero a fim de determinar que o montante devido a título de indenização por dano material seja apurado por ocasião do cumprimento da sentença.

    Processo nº: 0000140-95.2011.401.3100/AP

    Data do julgamento: 28/11/2018
    Data da publicação: 18/12/2018

    JR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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