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17 de Junho de 2024
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    DECISÃO: Não existe previsão legal para transferência de universitário por problema de saúde

    Por maioria, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma estudante do curso de Medicina que objetivava a sua a transferência do Centro Universitário Unirg, no Estado do Tocantins, para a Universidade Católica de Goiás (PUC-Goiás), por motivo de depressão. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Goiás, que denegou a segurança postulada.

    Em seu recurso, sustentou a apelante que os especialistas que a acompanham atestam que somente com o estabelecimento de uma rotina saudável, que inclui o desenvolvimento dos estudos e acompanhamento familiar, é que terá sua saúde restabelecida e apenas em Goiânia poderá ter a assistência que necessita para o desenvolvimento de seu tratamento. Assegurou ainda que há vagas ociosas na faculdade de Medicina da PUC-Goiás e a instituição de ensino não abre processo seletivo para portadores de diploma e para transferência facultativa de outras instituições de ensino superior.

    O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, ao analisar o caso, destacou que a patologia psiquiátrica que acomete a estudante foi comprovada pelos documentos dos autos: “vê-se que a impetrante é portadora de depressão e, muito embora esta patologia possa representar risco para a paciente e seja recomendado o apoio familiar, não existe previsão legal para transferência de aluno, independentemente da existência de vagas e de procedimento de seleção, por problemas de saúde, ainda que congêneres os estabelecimentos de ensino”.

    Segundo o magistrado, o tema também não está pacificado pelo TRF1, e sendo assim, em que pesem os problemas enfrentados pela estudante, no caso, a Instituição tem autonomia didático-científica para instituir as regras pertinentes ao ingresso de alunos em seu corpo discente, não cabendo ao judiciário criar vaga na instituição de ensino.

    Desse modo, salientou o relator, “tudo considerado, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança postulada”.
    Com essas considerações, a 5ª Turma ampliada, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

    Processo: 0028507-54.2015.4.01.3500/GO

    Data da publicação: 15/07/2019

    SR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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