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18 de Maio de 2024
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    DECISÃO: Negada a aposentadoria rural a trabalhador que detinha patrimônio incompatível com o regime de subsistência

    Considerando que o conjunto probatório demonstrou que o requerente não se enquadra como segurado especial em regime de economia familiar, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar a autarquia a conceder ao demandante o benefício previdenciário.

    Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, destacou que mesmo considerando o aspecto social, implícito aos benefícios previdenciários destinados aos segurados especiais, no sentido de se evitar rigor excessivo na apreciação dos documentos comprobatórios da atividade rural, sob pena de inviabilizar a própria proteção social prevista em lei, o recorrente não faz jus à concessão da aposentadoria.

    “A existência de endereço urbano e a propriedade de dois veículos automotores afastam a hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero”, afirmou a juíza federal.

    Ressaltou a magistrada convocada que, existindo prova da existência de propriedade rural e de exploração agrícola do imóvel, o patrimônio do apelado é incompatível com a proteção almejada pelo Estado na concessão do benefício pleiteado.

    Com isso, o Colegiado deu provimento à apelação do INSS nos termos do voto da relatora.

    Processo nº: 1004801-20.2018.4.01.9999

    Data de julgamento: 24/07/2019
    Data da publicação: 02/08/2019

    LC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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