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5 de Maio de 2024
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    Decisão obtida pela Defensoria Pública condena banco a indenizar homem inserido indevidamente em cadastro de devedores

    há 8 anos
    A inserção indevida do nome de um morador da zona leste de São Paulo em cadastro de inadimplentes resultou na condenação do Banco do Brasil (BB) a pagar uma indenização a título de dano moral no valor de R$ 10 mil, além de retirar o nome das listas de restrição ao crédito.

    A decisão foi proferida no dia 2/5 pelo Juiz Antonio Marcelo Cunzolo Rimola, da 2ª Vara Cível do Foro de Itaquera, em ação de responsabilidade da Defensora Pública Jordana de Matos Nunes Rolim.

    De acordo com a ação, em fevereiro de 2015, o homem tomou um empréstimo junto ao Bradescard S.A. (nome atual do Banco Ibi S.A.) e deixou, como garantia do pagamento da dívida, 15 folhas de cheques do BB, em que ele é correntista.

    No mês seguinte, ele recebeu uma notificação do BB segundo a qual a instituição devolvera um dos cheques por falta de fundos na conta. Por isso, o correntista foi pessoalmente ao Bradescard e quitou o débito da parcela em questão. Contudo, a instituição bancária informou que o referido cheque havia sido extraviado, e forneceu em seu lugar uma declaração dando quitação à parcela e pedindo ao BB a exclusão da ocorrência junto ao cadastro de emitente de cheque sem fundos.

    Com a declaração em mãos, o homem foi ao BB e solicitou a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. A instituição negou a exclusão e informou que esta só seria possível mediante a apresentação do cheque e o pagamento de uma taxa de cerca de R$ 35,00. Depois disso, o correntista passou a receber várias notificações do BB, com ameaças de bloqueio de seu cartão – por meio do qual recebe benefício da aposentadoria por invalidez.

    Para tentar solucionar o problema, em julho de 2015 ele procurou a Defensoria Pública, que pediu informações à Serasa Experian e foi comunicada sobre a permanência da negativação do homem junto aos seus cadastros. A manutenção do nome na lista motivou o ajuizamento da ação.

    Afirmando que os tribunais já se manifestaram pela possibilidade de indenização em casos semelhantes, a Defensoria Pública argumentou que houve o chamado dano moral in re ipsa – ou seja, presumido, que não precisa de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.

    A Defensoria Pública também argumentou que cabe ao banco promover a exclusão do nome do homem do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, considerando que a Lei 7.357/85 prevê a possibilidade de cancelamento do protesto (ato pelo qual se prova inadimplência e descumprimento de obrigação originada em título) mediante o arquivamento de cópia da quitação do título.

    A sentença judicial reconheceu o dano moral presumido, considerando que a negativação do nome do autor “atentou contra a imagem e o conceito que faz de si”. “O réu integra o perverso sistema de transformar devedores em párias do mercado financeiro e do comércio. O não pagamento de dívidas e a restrição levada a efeito geram o estigma de devedor relapso, impedindo acesso a crédito, dificultando negócios, impondo submissão àqueles que de qualquer forma se relacionam com a empresa ou com as pessoas marcadas e propiciando a figura do agiota, inclusive”, afirmou o Juiz.
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