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2 de Maio de 2024
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    DECISÃO: Penalidade de embargo de obra ou atividade somente tem cabimento quando há uso de fogo em área de reserva legal e de preservação permanente

    Uso de fogo em área considerada de atividade agropastoril não pode acarretar penalidade de embargo de obra ou inclusão do nome da autora nos registros de áreas embargadas quando a infração ocorrer fora de extensão de preservação permanente e de reserva legal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRF 1ª Região determinou a declaração de nulidade do termo de embargo bem como o reconhecimento da ilegalidade na divulgação de seu nome na lista de áreas embargadas após autuação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

    Conta nos autos que a autora teve o nome divulgado na Lista de Áreas Embargadas em razão de suposta conduta consistente na queima de pastagem de 693,2127 has fazendo uso de fogo em área agropastoril e que supostamente não possuía autorização do órgão ambiental.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que não se aplica a penalidade de embargo de obra ou atividade ou de área nos casos em que a infração de que trata o assunto se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa, segundo dispõe o § 2º, do Decreto nº 6.514/2008.

    O magistrado afirmou que o próprio Ibama ao efetuar a autuação descreveu que o uso de fogo se dava sobre área agropastoril, portanto, o terreno “não se amolda em vegetação nativa conforme prevê o caput do art. 16 do Decreto nº 6.514/2008’’. De igual modo, “o embargo efetuado não encontra guarida na primeira parte do § 2º do Decreto acima citado, já que a área agropastoril, sabidamente, encontra-se fora de área de preservação permanente e de reserva legal”, ressaltou o desembargador.

    O magistrado enfatizou, ainda, que os documentos apresentados pela autora mostram que ela requereu a Licença Ambiental Única antes da autuação feita pelo Ibama e que esta licença só teria sido expedida em 2015. Jirair finalizou afirmando que a agravante também já possuía licença para a atividade de pecuária junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), portanto, “não há que se falar em inscrição e publicação do nome da autora nos registros de áreas embargadas”.

    Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da autora para anular o termo de embargo/interdição, bem como a ilegalidade na divulgação de seu nome na lista de áreas embargadas.

    Processo: 0020182-18.2014.4.01.3600

    Data do julgamento: 16/12/2019
    Data da publicação: 18/12/2019



    SR


    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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