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17 de Junho de 2024
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    DECISÃO: Perdimento da mercadoria não extingue a punibilidade de acusado por venda ilegal de produtos de origem estrangeira

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o retorno à origem do processo movido contra um empresário mato-grossense para regular prosseguimento da ação penal considerando que a perda da mercadoria não é um critério adequado para extinguir punibilidade pela venda ilegal de produtos de origem estrangeira.

    Segundo consta da denúncia, o acusado foi flagrado comercializando CDs e DVDs de procedência estrangeira sem selo identificador da origem dos produtos, ficando configurada a importação clandestina das mídias e a irregularidade em sua comercialização. O homem foi autuado e teve sua mercadoria apreendida pela Receita Federal como causa de perdimento.

    Em primeira instância o empresário foi absolvido do crime de sonegação de imposto, pois, segundo o entendimento do juiz, a apreensão da mercadoria pela Receita quita o débito do acusado e afasta a sua punibilidade, aplicando-se ao caso apenas o delito de descaminho.

    O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, afirmou que, na questão dos autos, “não há lei que disponha que a pena administrativa de perdimento gere a extinção da punibilidade do crime e, sendo de natureza formal o crime de descaminho, não há que se falar em resultado material”.

    No que se refere ao princípio da insignificância, o magistrado destacou que não se mostra possível sua aplicação aos crimes de descaminhos “na hipótese de ser verificar a habitualidade configuradora, em princípio, da reiteração delituosa”, como no caso dos autos.

    A decisão foi unânime.

    Processo: 0000017-10.2015.4.01.3601/MT

    Data do julgamento: 19/12/2019
    Data da publicação: 02/12/2019

    SR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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