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17 de Junho de 2024
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    Decisão permite que AM obtenha financiamento para execução de políticas públicas

    há 8 anos

    O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar que determina à União a retirada da inscrição do Estado do Amazonas nos cadastros de inadimplentes (SIAFI/CAUC/CADIN), que impedia o ente federativo de celebrar contrato de financiamento com o Banco do Brasil no valor de R$ 300 milhões para custear despesas com o programa de Sustentação dos Investimentos Públicos (Prosip). A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 2801.

    Na ação, o Estado do Amazonas afirma que a inscrição se deu por supostas irregularidades na execução de convênios firmados com órgãos federais, como o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) e a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Segundo a Procuradoria-Geral do estado, a celebração do contrato de financiamento com o Banco do Brasil é imprescindível para a execução de diversos programas e ações que visam à geração de emprego e renda, como o incentivo ao manejo sustentável da biodiversidade local, o fortalecimento do Polo Industrial de Manaus, a substituição de importações, a redução da informalidade das empresas e empregados e a infraestrutura de serviços voltada para o aproveitamento do potencial turístico-ecológico e cultural amazonense, entre outros.

    Ao deferir parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, o ministro Lewandowski observou que a adoção de medidas coercitivas para impelir a Administração Pública ao cumprimento de seus deveres não pode inviabilizar a prestação de serviços públicos essenciais, sobretudo quando o ente federativo depende dos recursos da União. Segundo ele, a imposição dessas medidas pressupõe o respeito da garantia do devido processo legal. “O Estado não pode exercer sua autoridade de maneira arbitrária, e o modo como as inscrições no SIAFI e CAUC têm sido realizadas parece indicar, à primeira vista, ocorrência de violação aos referidos postulados”, afirmou, citando diversos precedentes do STF sobre a matéria.

    Para o ministro, o perigo da demora e a plausibilidade jurídica do pedido foram demonstrados pelo requerente. “Em medida liminar, parece plausível permitir que o Estado do Amazonas possa celebrar contrato de financiamento, a fim de garantir a continuidade da execução das políticas públicas imprescindíveis para o bem estar de sua população”, concluiu.

    A liminar será submetida a referendo do Plenário do STF.

    CF/AD



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