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20 de Junho de 2024
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    DECISÃO PERMITE QUE IDOSA CONTINUE COM PAPAGAIOS DE ESTIMAÇÃO DE 30 ANOS

    Para magistrados, aves já estão adaptadas ao convívio doméstico e teriam dificuldades de se adaptarem a vida selvagem

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e reconheceu o direito de uma senhora de 66 anos de permanecer na posse e propriedade de dois papagaios da espécie Amazônia aestiva, mesmo sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Para os magistrados, ficou comprovado que os papagaios estão adaptados ao ambiente doméstico e não sofrem maus-tratos.

    As aves haviam sido apreendidas e encaminhadas ao Centro de Recuperação de Animais Silvestres de Araras pelo policiamento ambiental do Estado de São Paulo por infração ao artigo 25, § 3º, inciso III, da Resolução SMA nº 48/2014: ter em cativeiro espécies da fauna nativa silvestre sem autorização do órgão ambiental.

    Após a medida do órgão estadual, a senhora ingressou com ação no Poder Judiciário alegando que as aves seriam como membros de sua família, já que conviviam com ela há mais de trinta anos e estavam bem cuidadas. Sustentou que enfrenta problemas de saúde relacionados ao desgaste gerado pelos fatos, notadamente em razão da apreensão das aves ter lhe privado do convívio com elas.

    Inicialmente, o Judiciário deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a restituição à autora das aves apreendidas em sua residência, até o final da ação.

    No recurso interposto, o Ibama afirmou que a posse de animais silvestres encontrados sem a devida autorização ou licença válidas configura fato grave ao meio ambiente, tipificado como crime e infração administrativa ambiental.

    Alegou que não cabe ao Poder Judiciário adentrar na esfera de competência administrativa, para permitir a guarda doméstica do animal, invalidando a decisão técnica de apreensão e destinação não doméstica do bem. Para a autarquia, mantida a decisão recorrida, estariam os animais da fauna silvestre sob risco de perecimento por falta condições adequadas de cativeiro, alimentação e manuseio.

    Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, salientou que os documentos apresentados nos autos demonstram que as aves não sofriam maus-tratos e nem há indícios de que a parte agravada desenvolva atividade econômica ligada à comercialização de aves silvestres.

    “A devolução das aves - aclimatadas a um suave cativeiro, sem sofrer maus-tratos e sendo bem cuidadas - ao seu habitat natural ou mesmo a entrega delas a zoológicos não seria razoável tendo em vista que já estão adaptadas ao convívio doméstico há muito tempo; já perderam o contato com o habitat natural (se é que algum dia o tiveram) e estabeleceram laços afetivos com a agravada, de modo a tornar a mudança arriscada para a sobrevivência das aves, com perigo de frustração da suposta readaptação”.

    Para o magistrado, cabe ao Judiciário também aplicar a lei atendendo a seus fins. “A legislação ambiental específica dos animais busca a proteção deles, e de modo algum as aves (dois exemplares de papagaios verdadeiros) estariam melhores se lançadas à sanha de seus predadores ou aprisionadas em zoológico”.

    Apelação/ Remessa Necessária 0002926-21.2007.4.03.6100/SP

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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