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17 de Junho de 2024
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    DECISÃO: Por não comprovar que ocupava imóvel desde 1990, servidor público comissionado não tem direito de preferência na aquisição de imóvel funcional das Forças Armadas

    Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um servidor comissionado das Forças Armadas que objetivava a declaração do direito a preferência à compra do imóvel funcional que ocupava no Distrito Federal.

    Apelou o autor alegando que o uso do imóvel funcional desde o ano de 1985 ficou comprovado por meio da cópia de seu Título de Eleitor no qual consta o endereço do primeiro imóvel funcional que foi trocado pelo bem, objeto de discussão nesta ação; defendeu, com base na Súmula 103 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no art. , § 5º, da Lei 8.025/1990, o seu direito de preferência na compra do imóvel funcional em destaque.

    O relator convocado, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, ao examinar o caso, destacou que a Lei nº 8.025/90 autoriza o Poder Executivo “a alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, os imóveis residenciais de propriedade da União situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), com exceção, dentre outras, daqueles residenciais administrados pelas Forças Armadas destinados à ocupação por militares”.

    O Direito subjetivo de preferência na compra de imóveis funcionais por seus legítimos ocupantes que já se encontravam em sua posse na data de 15 de março de 1990 surgiu com o decreto 99.266/90.

    O magistrado finalizou seu voto ressaltando que, o pedido do autor é improcedente, já que “não comprovou a alegada posse do imóvel funcional desde o ano de 1985, por meio da juntada do respectivo termo de ocupação, mesmo porque o que foi carreado aos autos, é datado de 27.04.2001”.

    Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.

    Processo nº: 2009.34.00.031582-7/DF

    Data do julgamento: 13/05/2019
    Data da publicação: 24/05/2019

    RF

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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