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4 de Maio de 2024
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    DECISÃO: Professora tem direito à aposentadoria somente após 25 anos de exercício do magistério

    A 1ª Turma deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de uma professora para reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na função de magistério.

    O INSS, em seu recurso, sustentou que a autora, na data do requerimento administrativo, possuía apenas 20 anos, quatro meses e 27 dias de tempo de contribuição. Alegou ainda que o diploma de conclusão do magistério de 1ª a 4ª série do ensino fundamental foi expedido em maio de 1986, a partir de quando se inicia o cômputo de tempo de docência.


    Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Warney Paulo Nery Araújo, sustentou que o professor que comprovar tempo de efetivo exercício exclusivo nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar após trinta anos de serviço, se homem, e após vinte e cinco, se mulher.


    O magistrado destacou que a comprovação de “habilitação específica” para magistério não está prevista na Constituição Federal de 1988 e sequer na Lei 8.213/91, “não sendo admissível que o Decreto 3.048/99, norma hierarquicamente inferior, estabeleça tal exigência (AC 0016846-97.2008.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 11/02/2016, p. 836)”.


    Quanto ao período em questão, a atividade de magistério era regulamentada pela Lei nº 5.692/71 que, em seu art. 77, permitia a contratação de professores em caráter precário (leigo), caso a oferta de professores legalmente habilitados não fosse satisfazer às necessidades do ensino. Esta lei só foi revogada em 1996 pela Lei nº 9.394.


    O juiz afirmou também que as provas apresentadas pela requerente demonstram o direito à concessão do benefício pleiteado. Além disso, entendeu adequada a fixação da verba honorária em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.


    O Colegiado acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial (esta é a situação jurídica em que o processo sobe à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida na demanda), apenas para determinar que os juros e a correção monetária sejam calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.


    Processo nº 0033061-80.2010.4.01.9199/PI

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