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2 de Maio de 2024
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    DECISÃO: Quinta Turma do TRF1 realiza esforço concentrado para o julgamento de demarcação de terras indígenas

    Em sessão realizada na última quarta-feira, dia 25 de abril, a 5ª Turma do TRF1 realizou esforço concentrado para o julgamento de vários processos que tramitavam há anos e se enquadram nas metas de julgamento estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o Poder Judiciário, que tratam da demarcação e reintegração de terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas de várias etnias.

    A presidente da Turma, desembargadora federal Daniele Maranhão, levou a julgamento processos de sua relatoria que versam sobre a revisão de procedimento demarcatório realizado anteriormente à Constituição de 1988 para adequação à norma constitucional vigente, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre o assunto. Segundo a desembargadora, “titulações expedidas por ente estatal e eventual registro imobiliário não obstam o reconhecimento da área como tradicionalmente ocupadas pelos índios, dada a natureza original dessa ocupação”.

    Comunidade Myky – Os processos envolvendo a demarcação da terra indígena Menkü, da comunidade Myky, foram julgados simultaneamente. Em todos os casos o pleito da Fundação Nacional do Índio (Funai) para que seja feita a revisão da demarcação original das terras foi julgado procedente. “Configura-se a nulidade do processo demarcatório original por ter sido promovido por fazendeiro com interesses contrapostos; não estar lastreado em levantamento fundiário, em flagrante desatenção ao que dispõe do Decreto nº 76.999/1976; haver inconsistências não sanadas e devidamente apontadas pelo engenheiro agrônomo que atuou no processo demarcatório original que resultou em usurpação de parte da área originalmente ocupada pela comunidade indígena Myky”, fundamentou a desembargadora Daniele Maranhão.

    A magistrada citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser “viável a revisão de processo demarcatório realizado anteriormente à Constituição de 1988 para adequar à norma constitucional vigente”. Para concluir, a relatora asseverou que a decisão proferida no julgamento da demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol não é vinculante e não se aplica a outros casos em que se discute a possibilidade de revisão de demarcação de terras indígenas antes da CF/88, havendo de prevalecer as particularidades de “cada caso concreto”.

    Comunidade Tupinambá da Serra do Padeiro – Sob a relatoria do desembargador federal Souza Prudente, a Turma deu provimento à apelação da Funai e do MPF contra sentença da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA que julgou procedente a demanda sob o fundamento de que haveria de se privilegiar a posse dos autores, até posterior exame aprofundado do direito dos índios sobre a ocupação das terras.

    De acordo com o relator, considerando informações da Funai, a área seria tradicionalmente ocupada por silvícolas, encontrando-se inclusive, em processo de regularização fundiária, para fins de futura demarcação de reserva indígena a qual, uma vez homologada, tornaria inválidos quaisquer títulos dominiais sobre ela incidentes, coforme decidido pelo STF.

    O desembargador ressaltou que “na hipótese em exame, embora não se cogite da inclusão da área em que se encontra localizado o imóvel objeto da pretensão possessória nos limites territoriais da reserva indígena a que se reporta a aludida Ação Cível Originária nº 312/BA, noticiam os elementos carreados para os autos que a mesma se encontra inserida em processo de regularização fundiária, para fins de futura demarcação administrativa, a desautorizar, em princípio, a concessão da tutela postulada, antes mesmo da sua adequada delimitação, prestigiando-se, assim, o princípio da segurança jurídica”.

    JC/JR

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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