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16 de Junho de 2024
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    DECISÃO: Recebimento de salário pouco superior ao regulamentado como baixa renda não afasta o direito dos dependentes à percepção do auxílio-reclusão

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) reconheceu o direito dos filhos de um segurado preso de receber auxílio-reclusão considerando presentes os requisitos previstos em lei para a garantia do beneficio. A decisão manteve a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o auxílio-reclusão em decorrência da prisão do segurado e pai das autoras.

    A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar a questão, destacou, em seu voto, que “a concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; a situação de dependência previdenciária do postulante ao benefício e, por fim, o requisito relativo à baixa renda do segurado”.

    Segundo a magistrada, na data da prisão o segurado recebia um salário de aproximadamente R$ 1.650,65, valor este superior ao estabelecido por lei para a concessão do beneficio. Mas, seguindo o entendimento Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desembargadora explicou que “é possível a flexibilização do limite legal quando se observa a necessidade de garantir a proteção social dos dependentes do segurado”.

    Para a relatora, o fato de o segurado recluso receber renda um pouco superior ao que o fixado pelo art. 116 do RPS não afasta o direito dos seus dependentes receber o beneficio, isso porque os dependentes “não devem ficar alijados da proteção do sistema previdenciário, que é condição realizadora do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), e porque constitui objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, inc. IV), com o que também se pode evitar a exclusão social”.

    Feitas tais considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do INSS.

    Processo: 1016706-85.2019.4.01.9999

    Data da publicação: 21/10/2019

    SR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da Primeira Região

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