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17 de Junho de 2024
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    Decisão reconhece grupo econômico e unicidade contratual

    Alegando não ter havido unicidade contratual, pois seriam empresas distintas e não integrantes de grupo econômico, duas empresas reclamadas recorreram ao TRT da 2ª Região.

    Em seu recurso, as reclamadas sustentaram, ainda, que o primeiro contrato de trabalho havia sido rescindido, tendo suas verbas rescisórias pagas, não podendo ser computado o seu período para fins de tempo de serviço.

    De acordo com o desembargador relator José Ruffolo, da 5ª Turma do TRT-2, não há razão nesses argumentos das recorrentes. Segundo ele, ainda que formalmente os sócios de ambas as rés tenham deixado de ser os mesmos, “as empresas exercem a mesma atividade e chegaram a contratar empregados para atuar no mesmo estabelecimento.”

    Com relação à suposta existência de dois contratos de trabalho distintos, o magistrado constou em seu voto que “a prestação de serviços com vínculo empregatício - enquanto contrato realidade - jamais foi resolvida, sendo certo que o reclamante sempre trabalhou para o grupo econômico como empregador único” e que “tal rescisão se revestiu do único propósito de frustrar direitos trabalhistas...”.

    Dessa maneira, ficou mantido o reconhecimento da unicidade contratual, com a consequente condenação em diferenças de verbas rescisórias, conforme a decisão de origem.

    (Proc. 00592002120095020040)

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