Decisão - Reembolso pelo Plano de Saúde de Lentes para cirurgia de Catarata
A chamada “cirurgia para catarata” ou seja, o procedimento de FACECTOMIA COM LENTE INTRAOCULAR COM OU SEM FACOEMULSIFICAÇÃO consta listado no Anexo I da RN nº 428/2017, da ANS e deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação ambulatorial e/ou hospitalar (com ou sem obstetrícia) e por planos-referência, conforme indicação do médico assistente, não cabendo qualquer ônus financeiro ao beneficiário, ressalvada existência de cláusula contratual entre beneficiário e operadora, na qual se aplique mecanismo de regulação, como por exemplo, franquia/coparticipação.
Esse entendimento consta em Parecer Tecnico da Anvisa mas ainda assim as operadoras insistem em recusar a cobertura das lentes na forma prescrita pelo médico.
Hoje, recebemos mais uma confirmação do nosso Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre o entendimento já pacificado de que a cobertura é devida pelo plano de saúde e assim como do cabimento de indenização por danos morais pela recusa.
Revertemos a decisão no Tribunal e isso só foi possível graças ao entendimento da autonomia do médico quanto ao tratamento da enfermidade.
Ao plano cabe cobrir ou não determinada doença, no entanto, ao cobri-la, deve também garantir a cobertura de todos os meios disponíveis para o tratamento e cura
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