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23 de Maio de 2024
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    DECISÃO: RPPS e RGPS não podem ser utilizados concomitantemente para a concessão de duas aposentadorias

    A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu ao autor do presente recurso o direito à aposentadoria por idade e afastou eventual obrigação de repor ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores recebidos em razão da anterior aposentadoria por tempo de contribuição. O relator do caso foi o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.

    Consta dos autos que o autor é servidor público, beneficiário de aposentadoria estatutária concedida pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG). Ocorre que para a concessão dessa aposentadoria foram averbados vínculos empregatícios desempenhados no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), quais sejam: de 01/10/1970 a 10/05/1975, de 17/07/1975 a 29/09/1978, de 30/09/1978 a 06/11/1979 e de 08/11/1979 a 28/02/1982. Tais períodos também foram utilizados para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no INSS, motivo pelo qual houve sua cessação administrativa com a imediata cobrança dos valores pagos indevidamente.

    Na apelação, o autor requer a anulação do débito perante o INSS relativo à concessão equivocada da aposentadoria por tempo de contribuição ao argumento de “recebimento de boa-fé”. Objetiva também a concessão de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, bem como o reconhecimento do labor especial de alguns vínculos e sua conversão em tempo comum.

    Com relação ao pedido de anulação do débito perante a autarquia previdenciária, o relator citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar”.

    Sobre a concessão da aposentadoria por idade, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “é desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria por idade, uma vez que a lei não estabelece tal pressuposto, sendo igualmente irrelevante o fato de o trabalhador não mais ostentar a qualidade de segurado na data do implemento do requisito idade”. Para o relator, o autor faz jus à aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo, qual seja 28/06/2012.

    Com base nesse entendimento, a Turma deu parcial provimento à apelação para determinar ao INSS que converta a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo, bem como para que proceda à suspensão da cobrança dos valores retidos a título de aposentadoria por contribuição.

    Processo nº: 0052786-82.2012.4.01.3800/MG

    Data da decisão: 29/11/2017

    Data da publicação: 31/01/2018

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