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18 de Maio de 2024
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    Decisão sobre condução coercitiva segue a Constituição Federal

    há 6 anos

    A proibição da realização do procedimento de condução coercitiva vai ao encontro dos princípios e direitos constitucionais, devolvendo ao cidadão brasileiro a segurança de, na condição de investigado, não ser privado de sua liberdade ou submetido a interrogatório, muitas vezes sem a orientação de advogado. A decisão liminar do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, atende pedidos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). O processo foi remetido à presidência do STF para inclusão na pauta e futura apreciação dos demais dez ministros, no Plenário.

    Ao garantir que ninguém será privado da sua liberdade sem o devido processo legal, a Constituição Federal visa proteger o cidadão do arbítrio estatal, princípio basilar do Estado de Direito. Além disso, não há lei que obrigue o comparecimento a interrogatório e a Constituição também determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Nos últimos anos, contrariando esses princípios, houve abuso contra os direitos de várias pessoas investigadas em diferentes procedimentos que desrespeitaram o devido processo legal.

    A Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil reafirma a sua posição em defesa da Constituição Federal e dos direitos e garantias que confere a todo e qualquer cidadão brasileiro. A entidade enfatiza que o combate à corrupção deve se dar com o respeito ao devido processo legal, dentro dos limites traçados para o poder punitivo estatal, um dos princípios do Estado Democrático de Direito.

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