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17 de Junho de 2024
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    DECISÃO: Somente benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé devem ser indenizadas em casos de desapropriação de terras para a constituição de reserva indígena

    A 3ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à apelação interposta por fazendeiros contra a sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Redenção/PA que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em ação de desapropriação indireta propostas contra a União, a Fundação nacional do Índio (Funai) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que teve por objeto o “apossamento administrativo” decorrente da criação da terra indigna Las Casas. Os autores receberam indenização pela existência de benfeitorias consideradas de boa-fé.

    Os apelantes alegaram que são pequenos produtores rurais; que adquiriram o imóvel rural, denominado Fazenda Maratuã, localizada na Gleba Las Casas, com área de 58,4687 hectares, de forma onerosa, do extinto Grupo Executivo de Terras do Araguaia e Tocantins (Getat), o qual é órgão da União. Citaram que foi negada a indenização pela terra nua sob o fundamento de que os títulos expedidos pelo Getat são ineficazes porque se referem à terra indígena e que, além do pagamento dos danos materiais, também fazem jus à indenização por danos morais em virtude da perda da propriedade por culpa exclusiva do Getat, que lhes vendeu terra que agora foi reconhecida como de posse imemorial indígena.

    O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, assinalou que a circunstância de a parte autora possuir título de propriedade não possui qualquer efeito diante do preceito constitucional que “declaram nulos e sem nenhum efeito jurídico atos que tenham por objeto ou domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas por silvícolas. A eficácia dos títulos de propriedade tem apenas o condão de comprovar a boa-fé dos adquirentes, outorgando-lhes direito à indenização pelas benfeitorias implementadas, não gerando, todavia, consequências jurídicas relativamente à terra nua; eles somente têm direito ao pagamento das benfeitorias consideradas de boa-fé”, ressaltou.

    Segundo o relator, os apelantes não obtiveram diretamente o imóvel do Getat, mas de outro modo, compraram o bem de um terceiro, que adquiriu a área por meio de título definitivo outorgado pelo Grupo Executivo.

    “Ademais, não se questiona nos autos o fato de as terras pertencerem a povo indígena ou de ser da União a competência para fazer a demarcação das terras indígenas; independentemente disso, o que se questiona é o direito do recorrido a ser ressarcido pelos danos que lhe foram infligidos pela ação da Administração Pública”, destacou o relator.

    O relator ainda concluiu que não cabem danos morais em relação à causa. “Na desapropriação (direta ou indireta) a reparação por danos morais, em geral, não se inclui na indenização. Indenização dessa natureza somente é cabível se ficar comprovada a ocorrência de conduta imputável aos agentes da Administração que, de forma direta e imediata, causar dano moral ao autor. A perda da propriedade imóvel para a constituição de reserva indígena caracteriza “um mero dissabor inerente à vida em sociedade”. Embora a expropriação possa causar desconforto, angústia, sofrimento emocional e outros sentimentos negativos, são eles inerentes ao exercício, pelo Estado, do seu poder de expropriar. Assim sendo, qualquer pessoa racional e razoável deve ser capaz de suportar os sentimentos negativos decorrentes da expropriação”, finalizou.

    Processo: 0002515-45.2012.4.01.3905/PA

    Data de julgamento: 24/10/2018
    Data de publicação: 07/11/2018

    FM

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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