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16 de Junho de 2024
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    DECISÃO: Título de doutorado obtido por faculdade do Mercosul deve ser submetido a processo de revalidação

    O Decreto nº 5.518/2005, responsável pelo acordo de admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas, não possibilita o registro automático de títulos acadêmicos obtidos nos países integrantes do Mercosul pelas universidades brasileiras. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um estudante que objetivava a admissão automática de seu diploma de doutor expedido em uma faculdade do exterior.

    Consta dos autos que o apelante obteve o diploma de doutor em contabilidade expedido pela Faculdad de Ciências Econômicas y Estadísticas da Universidad Nacional de Rosario, na Argentina. A decisão de 1º grau indeferiu o pedido inicial. Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que tem direito à admissão automática do diploma, amparado no Decreto nº 5.518/2005, o qual promulgou o “Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos estados Partes do Mercosul”. O apelante alegou ainda que a instituição que expediu seu título está regularizada e preenche todos os requisitos de admissão preestabelecidos no Acordo.

    O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que o Decreto nº 5.518/2005, responsável pela Promulgação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul em momento algum determina o registro automático de títulos acadêmicos obtidos no exterior pelas universidades brasileiras, ainda que seja para o exercício de atividades de docência e pesquisa, devendo ser observado o processo de revalidação previsto na Lei nº 9.394/1996.

    O magistrado ressaltou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento é o de que o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996.

    O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença recorrida.

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