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17 de Junho de 2024
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    DECISÃO: TRF1 concede benefício previdenciário a trabalhador rural portador de HIV

    A Primeira Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação do autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, por ser portador do vírus do HIV.
    Em suas razões recursais, o apelante alega que preenche os requisitos exigidos na legislação previdenciária a ensejar a concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual requer a reforma da sentença.

    O relator, o desembargador federal, Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que ficou comprovada nos autos a condição de segurado da parte autora, e, quanto ao requisito da incapacidade, independe de carência a concessão do auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS).

    Segundo o magistrado, a Lei nº 7.670/88 estendeu aos portadores de HIV o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após a filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes e o que foi mantido pela Lei nº 8.213/91.

    Na hipótese do portador do vírus HIV, sustentou o relator, “a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o Juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou não sua incapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia”.

    “Ademais, o estigma que acompanha a doença pode afastar a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo se o segurado residir e trabalhar em cidade pequena, em que a privacidade e o anonimato são praticamente impossíveis, com alta carga de rejeição, aniquilando toda e qualquer oportunidade de exercer um trabalho que assegure a subsistência com dignidade, da qual o trabalho é expressão visível”, afirmou o desembargador.

    “Nesse aspecto, comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício da sua atividade laboral, portadora de HIV, constatada por laudo médico pericial, considerando o agravamento da moléstia, suas condições pessoais e não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituí-lo, faz jus à parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez”, concluiu o magistrado.

    Processo nº: 0017702-12.2018.4.01.9199/MG

    Data de julgamento: 17/10/2018
    Data de publicação: 21/11/2018

    FM
    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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