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29 de Maio de 2024
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    DECISÃO: TRF1 matem multa aplicada pelo Ibama em razão da destruição de vegetação nativa na região da Amazônia Legal

    A 5ª turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) por unanimidade, reformou a sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que converteu a multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no valor de R$ 58.000,00, em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A multa foi aplicada ao homem em razão da destruição de 38,433 hectares de vegetação nativa em região da Amazônia Legal, sem a devida autorização do órgão ambiental competente.

    O Ibama sustenta a regularidade do termo de embargo em questão tendo em vista que houve desmatamento ilegal, motivo pelo qual o embargo deve ser mantido, possibilitando a gradual regeneração da área da floresta. Aduz que a alegação de que o autor desenvolve agricultura familiar de subsistência não tem o condão de isentá-lo do procedimento licenciatório. Defende que a conversão da multa imposta em prestação de serviço é ato discricionário e deve obedecer a uma série de requisitos, incluindo a apresentação de pré-projeto, especificando o serviço de preservação a ser executado.

    Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, frisou que “o magistrado sentenciante anulou o Auto de Infração e o Termo de Embargo lavrados pelo Ibama sob o fundamento de que as sanções impostas seriam desproporcionais, tendo em vista que o autor é pessoa idosa, hipossuficiente e sobrevive de agricultura familiar”.

    Segundo a magistrada, “é preciso pontuar que a Lei n] 9.605/98 disciplina crimes e infrações administrativas ambientais, contudo, diferentemente da dosimetria da pena em sede de crimes ambientais, os valores das multas por infração ambiental não franqueiam ampla discricionariedade quanto à sua dosimetria, razão pela qual a aplicação da referida Lei se faz conjuntamente conjuntamente com os preceitos dos artigos 74 e 75 da mesma lei.

    A magistrada acolheu as alegações da autarquia sustentando que não se condiciona a aplicação das normas relativas a infrações ambientais à prévia consultoria, pelo Ibama, a potenciais infratores, com vistas a “advertência” dos fatores que podem ensejar autuação por infração; porquanto o desconhecimento da lei não se apresenta como escusa legal, capaz de afastar a atuação do poder de polícia ambiental, sem de prejuízo de que, na esfera de responsabilidade penal, possa caracterizar elementos excludentes de dolo ou culpabilidade.

    A decisão foi por unanimidade nos termos do voto do relator.

    Processo: 0005806-07.2013.4.01.4200/RR

    Data do julgamento: 06/02/2019
    Data da publicação: 23/01/209

    SR

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal 1ª Região

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