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5 de Maio de 2024
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    (Decisões Comentadas) STJ: Aprovação no concurso público: mera expectativa ou direito líquido e certo?

    Publicado por Wiki-Iuspedia
    há 16 anos

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    DECISÃO ()

    APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 1999 SERÁ NOMEADO

    O Superior Tribunal de Justiça determinou que um candidato aprovado em concurso público realizado em 1999 seja nomeado no cargo de oficial de Justiça da comarca da capital paulista. Por unanimidade, a Sexta Turma do STJ reconheceu o direito do candidato de ser empossado no cargo por ele ter se classificado dentro do número de vagas previstas no edital.

    Citando precedentes da Corte, o relator da matéria, ministro Nilson Naves, reiterou que o novo entendimento jurídico adotado pelo tribunal determina que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. Até há pouco tempo, prevalecia o entendimento de que o candidato aprovado possuía mera expectativa de direito à nomeação, que deveria ser praticada por conveniência da Administração Pública.

    Segundo os autos, o edital do concurso realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e homologado em outubro de 1999 previa o preenchimento de 1.200 vagas de oficial de Justiça. O candidato foi aprovado em 799º lugar, mas, decorrido o prazo de validade de quatro anos previsto no edital – dois anos prorrogáveis por mais dois –, o Tribunal nomeou apenas 241 aprovados.

    Em 2003, diante da proximidade de término do prazo de validade do concurso, o candidato tentou ingressar no cargo pela via administrativa mediante requerimento dirigido ao presidente do TJSP. Seu pedido foi negado sob a alegação de que as chamadas ocorrem segundo o interesse da Administração Pública e dentro das possibilidades orçamentárias existentes.

    O candidato, então, recorreu ao órgão especial do TJSP, que entendeu que a aprovação em concurso público não origina direito líquido e certo à nomeação e indeferiu o recurso. Daí o mandado de segurança interposto no STJ contra o acórdão do tribunal paulista.

    Em seu voto, o relator fez questão de reproduzir trechos do recurso no qual a defesa sustenta que, durante muito tempo, a doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento de que a aprovação em concurso público gerava mera expectativa de direito à nomeação, permitindo a ocorrência de situações absurdas, como a de candidatos que, após intensa dedicação, obtinham aprovação dentro do número das vagas oferecidas e amargavam o dissabor de ver expirar-se o prazo de validade de um concurso sem nomeação.

    Para o ministro Nilson Naves, ao lançar um concurso público, o Estado se obriga ao recrutamento de acordo com o número de vagas. “Não creio que se trate de simples expectativa, e sim de um direito à nomeação”, ressaltou.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O posicionamento que prevalecia até recentemente éque o candidato aprovado em concurso público tinha tão somente expectativa de direitos de ser nomeado e empossado, vez que essa decisão era considerada discricionária da Administração, de acordo com sua conveniência e possibilidade orçamentária.

    A alteração ocorreu no seguinte sentido: a partir do momento em que a Administração apresenta no edital o número de vagas a serem preenchidas, ela se vincula a contratar o número de aprovados para supri-las.

    Ora, em nosso entendimento, quando a Administração pública um edital com determinado número de vagas, presume-se que ela realizou estudo prévio sobre a necessidade e o orçamento. Deste modo, vincula-se ao publicado, criando, sim, direito líquido e certo para o candidato aprovado e classificado quanto à sua nomeação e posse. Posicionamento contrário a esse é, sem dúvida, causa de grande insegurança, principalmente para o candidato que havia, após grande esforço, conseguido sua aprovação.

    Essa posição já vinha se sedimentando no STJ e, agora, continua sendo confirmada pelas decisões recentes.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisoes-comentadas-stj-aprovacao-no-concurso-publico-mera-expectativa-ou-direito-liquido-e-certo/10337

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