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15 de Junho de 2024
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    Decisões de segunda instância confirmatórias de sentença devem interromper prazo prescricional, defende MPF

    Recursos Extraordinários foram admitidos pelo STF recentemente e, quando julgados, devem pacificar entendimento sobre o tema

    há 6 anos

    Réus em ações penais com acórdãos confirmatórios de sentenças proferidos por órgãos colegiados da Justiça (tribunais) não podem ser beneficiados com a prescrição da pretensão punitiva – término do prazo que o Estado tem para condenar o sujeito pelo crime cometido. Esse é o entendimento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) em recursos extraordinários apresentados ao Supremo Tribunal Federal (STF) e recém-admitidos pela Corte Suprema.

    Ao levar a questão ao STF, o subprocurador-geral da República Nicolao Dino alega que o acórdão condenatório, seja ele de natureza confirmatória ou recorrível, deve ser tomado como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva. Para ele, o ato confirmatório serve como divisor entre a pretensão punitiva e o exercício da pretensão penal executória, que diz respeito à execução da pena imposta.

    Dino defende que o prazo prescricional deve ser interrompido logo após o esgotamento da matéria no âmbito da instância ordinária. Isso garantiria que os réus condenados em sentenças e acórdãos que confirmem decisão em segunda instância não fiquem impunes. "Se o acórdão condenatório não for tomado como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, o regular processamento das apelações criminais resultará em impunidade com relação a uma parcela significativa de delitos", destacou.

    Em outro recurso extraordinário, a subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen posicionou-se contrariamente à extinção da punibilidade de réu já sentenciado. No caso em questão, ela ponderou acerca da redação do dispositivo que prevê a interrupção do curso da prescrição – Lei 11.596/2007. Nele, está previsto que a interrupção do prazo prescricional deve ser adotada em casos de "acórdãos condenatórios recorríveis".

    Porém, para Frischeisen, a expressão "acórdãos condenatórios" deve ser entendida em sentido amplo, considerando tanto os confirmatórios de sentenças já proferidas como aqueles cabíveis de recurso. Para ela, a interpretação literal do texto acarreta risco de afronta aos princípios da legalidade e da proibição da proteção deficiente e traz prejuízo ao direito social à segurança pública.

    A subprocuradora-geral da República reitera que, nesses casos, não deve haver diferenciação entre os tipos de acórdão, valendo a interrupção do prazo prescricional para ambos."É de se ver que a publicação de acórdão condenatório recorrível pelo Tribunal interrompe a prescrição, não havendo distinção se o acórdão apenas confirma a sentença prolatada por juízo singular, ou se o acórdão modifica os termos da sentença, sob pena de ameaça ao devido processo legal."

    Confira as íntegras das manifestações do MPF:

    Recurso Extraordinário referente ao REsp 1.706.083/MS

    Recurso Extraordinário referente ao REsp 1.592.431/ES

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisoes-de-segunda-instancia-confirmatorias-de-sentenca-devem-interromper-prazo-prescricional-defende-mpf/629169028

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