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15 de Junho de 2024
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    Decisões do TST mostram limites para revistas feitas em funcionários

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    As revistas feitas em trabalhadores pelas empresas é um dos temas mais polêmicos debatidos na Justiça do Trabalho. A discussão não é sobre o direito de o empregador se certificar de que não está sendo passado para trás pelo próprio time, o que é reconhecido como legítimo, mas quais são os limites para que a prática não humilhe nem invada a privacidade de quem tem de se submeter a ela todos os dias.

    Rápida pesquisa de jurisprudência no site do Tribunal Superior do Trabalho com os termos revista íntima mostra que, só nos primeiro quatro meses do ano, a questão já foi julgada pelo menos 41 vezes em colegiado. Desde janeiro de 2010, foram 228 acórdãos.

    Em um balanço geral, as decisões mostram que os ministros toleram revistas visuais esporádicas em bolsas, sacolas e mochilas e o uso de detectores de metais. No entanto, discriminações não são admitidas, e o contato físico só é aceito no caso de trabalhadores homens. A frequência do procedimento também pode ser um problema. Até mesmo a checagem visual pode ser considerada abusiva, se reiterada.

    Foi o que afirmou a 6ª Turma do TST, em acórdão relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado. A revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua da empregada a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracterizaria, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações, disse o ministro em voto confirmado em dezembro pela Turma.

    Na maioria dos casos, as indenizaçãoes giram em torno de R$ 10 mil ou R$ 15 mil, mas já chegaram a R$ 30 mil em caso recente. O ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos fez questão de aumentar o valor por danos morais sofridos por uma empregada revistada e acusada de furto. A condenação da reclamada, a título de dano moral no valor de R$ 10 mil, mostra-se desproporcional e desarrazoada quando comparada com a lesão decorrente da revista íntima e da acusação indevida de furto, afirmou ele ao relatar recurso votado também em dezembro pela 2ª Turma. Em 2009, ao julgar o Recurso de Revista 105500-14.2004.5.02.0041, a ministra Rosa Maria Weber estipulou em R$ 80 mil o valor a ser pago a uma empregada obrigada a se despir.

    Para a ministra Maria de Assis Calsing , da 4ª Turma, é papel da corte coibir os abusos. O trabalhador tem sua dignidade e não pode ser tachado como meliante, diz. Segundo ela, a razoabilidade é o prumo de uma revista não abusiva.

    O problema acomete principalmente trabalhadores do comércio varejista, em que o risco de furtos de mercadorias é maior. Em agosto, o ministro Pedro Paulo Manus, não considerou abusiva a revista diária feita a empregados das Lojas Americanas no Paraná. Em uma sala reservada, na presença de outro funcionário do mesmo sexo, o escolhido por sorteio ergue a camisa, abaixa a calça, fica descalço e exibe o interior dos sapatos. Ele precisa, ainda, girar e bater nos bolsos. Com exceção dos gerentes, todos os empregados participam do ritual. Não basta que o empregado se sinta ofendido, é necessário que haja um constrangimento no âmbito interno da empresa ou no âmbito social, explicou o ministro em voto acompanhado pela 7ª Turma. A revista visual de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito, disse em outro voto, em dezembro.

    Não teve a mesma sorte a Distribuidora Farmacêutica Panarello, de Bebedouro (SP). Ela foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil por vistoriar empregados durante horário de almoço e no término do expediente, para garantir o estoque de remédios perigosos, como psicotrópicos e outras drogas de uso controlado. O relator do recurso no TST, ministro Horácio Senna Pires, considerou inadmissível a atitude do empregador, ao submeter seus empregados a tais constrangimentos. Segundo ele, a revista íntima praticada pela empresa obrigava o empregado a despir-se do uniforme em uma sala, ficando apenas com as roupas íntimas, passando a outro recinto em seguida, para vestir suas roupas pessoais, juntamente com outros colegas. "O empregador não se apropria do pudor das pessoas ao contratá-las. Respeito é o mínimo que se espera", afirmou em recurso julgado pela 3ª Turma em junho. A punição não foi a primeira da Panarello. Em 2009, ela fui condena...

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