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17 de Junho de 2024
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    Decisões judiciais contra excesso de formalismo em licitações

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Por Dionísio Birnfeld,

    editor-assistente do Espaço Vital

    Recentemente, o Judiciário gaúcho proferiu duas decisões contra o excesso de formalismo em procedimentos de licitação conduzidos pela CECOM RS - Comissão Permanente de Compras do Estado do Rio Grande do Sul que. Embora essa prática de rigor exagerado já seja repelida há bastante tempo pelo TJRS, não se tinha conhecimento de julgamentos que tratassem de duas questões tão prosaicas: o preenchimento de um dado na linha errada e a não juntada de declaração de responsabilidade pela execução da obra ou serviço.

    O primeiro caso (proc. nº 001/1.09.0353936-9) refere-se a mandado de segurança que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, no qual a empresa Água Viva Poços Artesanais Ltda. pede provimento jurisdicional que permita a sua continuidade em certame licitatório ou, pelo menos, a análise da sua capacidade econômico-financeira para prosseguimento na dispouta.

    Na espécie, ocorreu mero erro de preenchimento de um documento requerido pelo edital - relativo à capacidade econômico-financeira da concorrente - consistente no lançamento de datas em linha errada (o correto seria na mesma linha do título "Relação dos Contratos a Excetar pelo Licitiante - RCL").

    Segundo a juíza de Direito Rosana Broglio Garbin, as informações exigidas foram inseridas no documento, não sendo o mero erro de preenchimento capaz de configurar a sua falta, que é apenas irregularidade formal. "Assim, as formalidades só se justificam enquanto se prestam para preservar esses princípios, não podendo dar lugar ao rigorismo exacerbado, como no caso em comento", arrematou a magistrada, após lembrar que a finalidade precípua do rigor exigido pela Lei de Licitações é garantir a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa.

    Assim, a magistrada ordenou que a CECOM RS analise a capacidade econômico-financeira da empresa, de acordo com a documentação oferecida no processo de licitação.

    A outra decisão que se comenta foi proferida pelo desembargador Carlos Roberto Lofêgo Caníbal, da 1ª Câmara Cível do TJRS, em agravo de instrumento (proc. nº 70034063198) manejado pela Construtora Odaq Ltda. também contra a CECOM RS. A empresa estava inconformada com a decisão que a inabilitou para o o certame licitatório por falta de juntada de declaração que se que responsabiliza pela execução do contrato.

    No entender do desembargador Caníbal, a exigência é absolutamente desnecessária e inútil, porque os concorrentes se vinculam às regras do edital e ao objeto do contrato, sendo inócuo exigir por escrito responsabilização que já é decorrente de lei. "Está-se diante, sem dúvida, de rigor excessivo, com o qual o Judiciário não pode compactuar", asseverou o magistrado para logo em seguida suspender o certame.

    Em ambos os processos, as empresas que concorrem nas licitações são representadas pelos advogados José Paulo Rocha Japur e Matheus Rocha Faganello.

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