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17 de Junho de 2024
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    Declarada a constitucionalidade da Lei da Merenda Saudável

    Publicado por Correio Forense
    há 10 anos

    Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial julgaram improcedente ação direta de inconstitucionalidade movida pela Federação do Comércio de MS (Fecomércio) em face do Prefeito Municipal de Campo Grande e do Presidente da Câmara de Vereadores de Campo Grande, alegando que os requeridos sancionaram e promulgaram a Lei Municipal nº 4.992/2011, que regulamenta as refeições entregues em escolas públicas e instituições privadas de ensino básico.

    A requerente alega inconstitucionalidade formal da norma, por vício de iniciativa, uma vez que o projeto foi apresentado por um vereador e não pelo Executivo municipal, que tem iniciativa privativa para propor a matéria. Alega ainda que a lei trata de criação, estruturação e atribuições de órgão da administração pública municipal, tendo em vista a necessidade de controle da aplicação da nova legislação.

    A federação aponta também inconstitucionalidade material, tendo em vista a previsão de aumento de despesas públicas sem previsão orçamentária, o que é vedado pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, já que há aumento de despesa municipal por prever custos ao afirmar que as escolas deverão promover a capacitação de seu corpo docente e de todos os funcionários da escola.

    O prefeito de Campo Grande destacou a inexistência de inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal porque há previsão constitucional de proteção à saúde, já que tem como finalidade fundamental a saúde de inúmeras crianças que frequentam a educação básica na Capital. Ressalta que a capacitação de funcionários e a fiscalização sanitária independem de previsão orçamentária, pois são atos administrativos que já ocorrem no âmbito da administração municipal.

    Sobre a alegação de inconstitucionalidade formal, o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, entende que esta não deve ser acolhida, pois não houve a criação de atribuição para Administração Municipal, pois o curso já é realizado pela Secretaria Municipal de Saúde e obrigatório a todos os estabelecimentos que trabalham com a manipulação de alimentos, como é o caso das cantinas escolares.

    “A fiscalização pelos órgãos de vigilância sanitária, conforme previsto na Lei Municipal impugnada, também não é obrigação nova a ser atribuída ao referido órgão da Administração. Tendo em vista a ausência de inovação quanto às atribuições do Poder Público Municipal, está caracterizada a constitucionalidade da lei impugnada”, escreveu em seu voto.

    Diante da alegação da inconstitucionalidade material da Lei Municipal, o relator explicou que não há o que se falar em aumento de despesa por conta da fiscalização, já que se trata de atribuição que já estava prevista em Lei e já vinha sendo realizada pelos órgão do Município.

    Aponta que a Constituição veda apenas o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual, não havendo vedação à previsão legal de atividade que possa gerar aumento de despesa ou projetos que disponham sobre aumento de despesas de iniciativa parlamentar.

    Sobre a violação ao princípio de livre iniciativa, Pavan aponta que o princípio da livre iniciativa deve ser relativizado em face da Lei Municipal, que busca definir a comercialização de produtos alimentícios em estabelecimentos educacionais, lei esta que realiza concretamente um princípio maior e mais relevante, que é o da dignidade da pessoa humana e que, à vista do princípio da razoabilidade, este deve prevalecer.

    “A adoção da tese desenvolvida pela autora implicaria afirmar a inconstitucionalidades de outras normas de relevância social tais como a que proíbe a publicidade do cigarro e a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. Diante disso, julgo improcedente o pedido inicial, revogando expressamente a liminar que suspendeu a lei e declarando a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.992, de 06 de outubro de 2011. É como voto”.

    Processo nº 4004361-31.2013.8.12.0000

    Fonte: TJMS

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