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20 de Junho de 2024
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    Declarada a ilegalidade de tarifa de quitação antecipada cobrada pelo Banco Itaú

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    Sentença proferida pelo juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, decretou ontem (08) a ilegalidade da cobrança de tarifa pelo Banco Itaú S.A. ao cliente que quiser liquidar antecipadamente, total ou parcialmente, o saldo existente em contratos que envolvam concessão de crédito ou financiamento.

    O Itaú foi condenado a não inserir cláusulas que exijam o pagamento das tarifas em novos contratos. Também deverá restituir em dobro as importâncias já cobradas de consumidores, acrescidas de perdas e danos, correção monetária pelo IGP-M e juros legais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença e executado pelos lesados ou sucessores.

    O magistrado também condenou o banco a indenizar os consumidores lesados por danos materiais e morais. Em relação aos danos considerados difusos, o valor da indenização deverá ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

    A ação coletiva foi movida pelo Ministério Público contra o Banco Itaú S/A, a partir de reclamações de clientes do réu. O valor da tarifa de quitação antecipada prevista é de 7%, sendo o mínimo de R$ 250,00.

    Para o magistrado, a Resolução nº 3.401/2006 do Banco Central do Brasil-BACEN, atendendo determinação do Conselho Monetário Nacional-CMN, que permite a cobrança de tarifa de quitação antecipada está em flagrante conflito com os arts. 4º, incisos I e II; 39, inciso V; 51, inciso IV, § 1º, incisos I, II e III; e 52, § 2º, todos do CDC".

    O juiz destaca que " no Brasil o bom cliente é penalizado com uma tarifa inapropriada e abusiva, quando na verdade deveria ser prestigiado com descontos e vantagens nos serviços e produtos ". A sentença historia que "o consumidor paga para entrar (pedido de crédito) e paga (tarifado) também para sair, mesmo estando em dia com suas obrigações e desejar liquidá-las antecipadamente.

    O Banco Itaú deverá publicar no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, em dois jornais de grande circulação no Estado, a parte dispositiva da sentença. Em caso de descumprimento da decisão pagará multa. (Proc. nº 10703065940 - com informações do TJRS).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/declarada-a-ilegalidade-de-tarifa-de-quitacao-antecipada-cobrada-pelo-banco-itau/992579

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