Declarada a ilegalidade de tarifa de quitação antecipada cobrada pelo Banco Itaú
Sentença proferida pelo juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, decretou ontem (08) a ilegalidade da cobrança de tarifa pelo Banco Itaú S.A. ao cliente que quiser liquidar antecipadamente, total ou parcialmente, o saldo existente em contratos que envolvam concessão de crédito ou financiamento.
O Itaú foi condenado a não inserir cláusulas que exijam o pagamento das tarifas em novos contratos. Também deverá restituir em dobro as importâncias já cobradas de consumidores, acrescidas de perdas e danos, correção monetária pelo IGP-M e juros legais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença e executado pelos lesados ou sucessores.
O magistrado também condenou o banco a indenizar os consumidores lesados por danos materiais e morais. Em relação aos danos considerados difusos, o valor da indenização deverá ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
A ação coletiva foi movida pelo Ministério Público contra o Banco Itaú S/A, a partir de reclamações de clientes do réu. O valor da tarifa de quitação antecipada prevista é de 7%, sendo o mínimo de R$ 250,00.
Para o magistrado, a Resolução nº 3.401/2006 do Banco Central do Brasil-BACEN, atendendo determinação do Conselho Monetário Nacional-CMN, que permite a cobrança de tarifa de quitação antecipada está em flagrante conflito com os arts. 4º, incisos I e II; 39, inciso V; 51, inciso IV, § 1º, incisos I, II e III; e 52, § 2º, todos do CDC".
O juiz destaca que " no Brasil o bom cliente é penalizado com uma tarifa inapropriada e abusiva, quando na verdade deveria ser prestigiado com descontos e vantagens nos serviços e produtos ". A sentença historia que "o consumidor paga para entrar (pedido de crédito) e paga (tarifado) também para sair, mesmo estando em dia com suas obrigações e desejar liquidá-las antecipadamente.
O Banco Itaú deverá publicar no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, em dois jornais de grande circulação no Estado, a parte dispositiva da sentença. Em caso de descumprimento da decisão pagará multa. (Proc. nº 10703065940 - com informações do TJRS).
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