Declarada inconstitucionalidade de decreto municipal de Campo Grande
Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, julgaram parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade interposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos, Lubrificantes e Lojas de Conveniência de MS (Sinpetro) contra o Município de Campo Grande, que buscava a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 12.636/2015 e do art. 9º, do Anexo Único do Decreto Municipal nº 12.071/2012.
O requerente alega que ficou demonstrada a incompetência formal do município para legislar sobre as águas subterrâneas e sobre o tamponamento dos poços artesianos, uma vez que o Estado, titular do domínio, já expediu normas regulamentadoras sobre a matéria. Os decretos municipais divergem do disposto nas legislações estaduais.
Pediu a concessão de liminar para suspender os efeitos do art. 9º, do Anexo Único do Decreto Municipal nº 12.071/12, bem como da totalidade do Decreto Municipal n.º 12.636/15, ante a demonstração do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), com posterior procedência quanto ao mérito.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência do pedido.
O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explica que o poder público municipal de Campo Grande promulgou o Decreto nº 12.071/12, no qual aprovou o regulamento dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, estabelecendo no art. 9º a proibição de utilização dos poços ou outras fontes alternativas em locais que sejam contemplados com abastecimento de água. Além disso, determinou que particulares fechassem e realizassem o tamponamento de poços existentes.
Quanto à nulidade do Decreto Municipal nº 12.636/15, o relator entendeu que a nulidade alegada pelo autor estaria apoiada na suposta intenção do legislador de provocar uma repristinação tácita do Decreto Municipal nº 12.071/12. O desembargador explica que a repristinação é o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou.
Para o relator, é desnecessário adentrar na análise sobre a ocorrência ou não da repristinação tácita do decreto, uma vez que a tese defendida na peça inaugural está relacionada ao “controle de legalidade”, o que impede sua apreciação na via da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Portanto, ele não conheceu este pedido.
Sobre a alegação de inconstitucionalidade formal do Decreto Municipal nº 12.636/15 e do art. 9º, do Anexo Único do Decreto Municipal nº 12.071/2012, o desembargador entendeu que estes sofrem de inconstitucionalidade formal orgânica, o que se trata da inobservância da regra de competência para a edição do ato, já que a matéria veiculada naquelas normas é de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, não alcançando os Municípios.
“Não sendo os Municípios detentores do domínio hídrico, a eles não caberia fixar regras administrativas sobre gestão de águas. É indubitável que o Município não goza de competência para legislar sobre a utilização de águas superficiais e subterrâneas, razão pela qual evidencia-se a inconstitucionalidade dos normativos ora questionados. […] Não se está aqui a dizer que o Município não pode fiscalizar a exploração dos recursos hídricos, mas sim que tal atuação deve ser feita dentro dos limites estabelecidos pela legislação nacional e/ou estadual”.
Processo nº 1407466-31.2015.8.12.0000
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