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4 de Maio de 2024
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    Decretada a falência de empresa de prestação de serviços

    Juíza titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a falência da empresa Mega Frios Prestadora de Serviços Ltda. A magistrada determinou também a suspensão de todas as ações ou execuções contra a referida empresa até o encerramento da falência, salvo as exceções previstas na Lei 11.101/2005 (Lei de Falencias e Recuperações de Empresas – LFRE).

    O pedido de falência foi feito pela própria empresa, fundamentado no artigo 105 da LFRE, que estabelece: “O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial (...)”, acompanhado dos documentos pertinentes. A magistrada observou que a documentação juntada pela requerente atendeu formalmente aos requisitos legais, tornando-se imperativa a decretação da falência.

    Como diligências para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, a juíza também determinou o arrolamento dos bens componentes do estabelecimento empresarial, inclusive eventual numerário em caixa; o bloqueio das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema BacenJud; e o bloqueio da circulação de veículos automotores em nome da requerida, pelo sistema RenaJud.

    Processo: 2017.01.1.037873-0

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