Decreto regulamenta depósito judiciário e destinação de armas de fogo
Com a publicação na terça-feira (6) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), Edição nº 1.017, Seção III, está em vigor o Decreto Judiciário nº 374/2012, que dispõe sobre a aplicabilidade da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta o depósito judicial e a destinação das amas de fogo e munições.
Composto de quatro artigos, o expediente tem o seguinte teor: O desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no uso de suas atribui legais, em cumprimento as diretrizes estabelecidas pela Resolução n º 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça a e diante do disposto no Decreto Judiciário n. 2.923, de 4 de outubro de 2011, decreta: Art. 1º: As armas de fogo e munições apreendidas em processos judiciais deverão ser encaminhadas ao Comando do Exercito, em cumprimento a Resolução nº 134/2011, do Conselho Nacional de Justiça.
1º: Os Diretores de Foro deverão, no prazo de 10 (dez) dias, determinar aos responsáveis pelas escrivanias/secretarias o levantamento de todas as armas e munições apreendidas, à disposição do Juízo.
2º: Em igual prazo, as armas e munições serão remetidas ao Comando do Exercito, ressalvada a hipótese em que sua permanência seja indispensável para os esclarecimentos dos fatos, caso em que o magistrado atuante na área criminal e na infância e juventude proferira despacho fundamentado no respectivo processo judicial.
3º:Tratando-se de proprietário de boa- fé, este será notificado, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste seu interesse na restituição, ocasião em que, escoado o aludido prazo sem resposta, as armas e munições deverão ser relacionadas para remessa.
Art. 2º: Os Diretores do Foro oficiarão ao comando local da Policia Militar do Estado de Goias indicando as armas, acess6rios e muni 5es para serem entregues ao Comando de Apoio Logístico da PM, devendo preencher obrigatoriamente a Guia de Remessa de Armas de Fogo e de Muni ilo, conforme Anexo I deste Decreto, datada e assinada pelos responsáveis, com visto da autoridade judiciária local e do respectivo comandante da unidade policial. Parágrafo único. As listas serão elaboradas de forma individualizada, conforme tratar-se de armas longas ou armas de pequeno porte, observando-se o numero máximo de 10 (dez) e 20 (vinte), respectivamente.
Art. 3º: Os Diretores de Foro das respectivas unidades judiciarias oficiarão ao comando local da PMGO, solicitando escolta para 0 transporte das armas e muni 5es com encaminhamento ao Comando de Apoio Logístico, que cuidara da posterior remessa ao Comando do Exercito, nos termos do artigo Iº deste Decreto.
Art. 4º: As remessas serão efetuadas ao menos 02 (duas) vezes por ano.
uma em cada semestre.
Parágrafo único. Poderá o Diretor do Foro, em caso de necessidade, realizar outras remessas, solicitando à Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça apoio no transporte, ocasião em que as despesas serão custeadas pelo Poder Judiciário, nos termos do Decreto Judiciário n. 2.923/2011.
Art. 5º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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