Defeitos em imóvel eximem pagamento
Os desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram recurso da Construtora Tenda S/A e determinaram que uma auxiliar de enfermagem não seja obrigada a pagar as parcelas que devia à empresa pela compra de seu apartamento. A negativa ao pedido da construtora deve-se ao fato de o imóvel apresentar diversos problemas estruturais, apesar de ser novo.
A construtora ajuizou ação de cobrança contra a auxiliar de enfermagem V.L.B.O., residente em Contagem, alegando que, em maio de 1996, firmou com ela contrato de compra e venda de um imóvel pelo preço de R$ 33.600, mas V. não pagou todas as prestações. Segundo a empresa, restou débito de R$ 14.167,41.
Na 1ª Instância, a construtora Tenda não teve êxito: o juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Contagem, Rui de Almeida Magalhães, julgou o pedido improcedente e condenou a empresa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A construtora recorreu ao TJMG, alegando que o magistrado baseou-se erroneamente em laudo pericial produzido unilateralmente por V. L., o qual não serviria para afastar a legalidade da cobrança das parcelas atrasadas e confessadamente não pagas pela cliente. No laudo, o perito especificou diversos problemas estruturais no apartamento, os quais, segundo o juiz, comprovaram que a construtora não havia cumprido sua parte no contrato e, portanto, a compradora também não estaria obrigada a cumprir o pagamento do restante das prestações.
A relatora do recurso na 13ª Câmara Cível do TJMG, desembargadora Cláudia Maia, entendeu que o parecer técnico e as fotografias presentes nos autos mostram que o imóvel apresenta diversos vícios construtivos, tais como fissuras nas paredes dos quartos e da sala, bolor e manchas de umidade em cantos de janelas e em paredes, deslocamento de revestimento de cerâmica do piso da cozinha e de azulejos dos banheiros e danos na rede de iluminação, sendo necessária realização de obras de reparo de custo estimado em R$ 6.250.
A desembargadora lembrou também que a construtora teve a oportunidade de especificar provas, mas não o fez, limitando-se a afirmar que o laudo de perito fornecido pela compradora do imóvel não tem validade. Segundo ela, “conclui-se que agiu com acerto o douto juiz singular, na medida em que não era exigível à apelada prosseguir no pagamento das parcelas do contrato quando o negócio apresentava vícios que lhe traziam visíveis prejuízos”.
Assim, diante do valor real das parcelas faltantes para a conclusão do contrato (R$ 6.245,46) e do valor dos vícios construtivos, a magistrada considerou injustificada a complementação do preço e negou provimento ao recurso da construtora Tenda. Os desembargadores Nicolau Masselli e Alberto Henrique votaram de acordo com a relatora.
Processo nº: 1.0079.04.168844-5/001
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