Defensoria consegue desclassificação de Crime de Homicídio Doloso para Culposo
O julgamento do acusado, Carlos André de Vilhena Costa, que foi pronunciado pelo crime de Homicídio Doloso (Art. 121, caput, do CPB - Proc. Nº 0013382-27.2008.814.0401), ocorreu perante o 3º Tribunal do Júri da Capital, no dia 17.04.2012, tendo atuado na Tribuna do Ministério Público a Promotora Rosana Cordovil e na Tribuna da defesa, o Defensor Público, Adriano Souto Oliveira.
O FATO:
O acusado, Carlos André de Vilhena Costa foi acusado pelo Ministério Público, porque no dia 16 de agosto de 2008, por volta das 20h, no interior de sua residência, teria desferido, dolosamente, uma facada em seu padrasto, Ronaldo Oliveira Pereira, na altura do coração, causando-lhe a morte.
OS DEBATES:
Durante o julgamento a Rosana Cordovil sustentou a tese da Denúncia de que o acusado, após um desentendimento com o padrasto, teria investido contra este com uma faca, atingindo-o no coração, causando sua morte imediata.
Segundo o Ministério Público, o acusado teria agido dolosamente, a sangue frio, pois seria uma pessoa de má conduta.
Por seu turno, o Defensor Público, Adriano Souto Oliveira, com base nas provas acostadas aos autos e a confissão justificada do réu, sustentou as teses de legítima defesa, haja vista que o fato se deu num momento de uma luta corporal entre o acusado e seu padrasto e, alternativamente, a desclassificação do crime para homicídio culposo, pois ausente a intenção do acusado de matar o próprio padrasto, uma vez que a lesão ocorreu no momento em que ambos se atracaram e caíram ao chão, dessa forma, ocorrera imprudência no manuseio da faca de mesa que o acusado pegou para se defender.
Ademais, a defesa sustentou que a vítima e o acusado sempre tiveram um bom relacionamento e que somente nesse dia houve um desentendimento entre eles e que se o acusado quisesse poderia ter desferido várias facadas na vítima, haja vista que no momento só se encontravam no local, além dos envolvidos, a mãe do réu.
O JULGAMENTO:
Ao proferir o veredicto, o Conselho de Sentença, rechaçou a tese de Legítima Defesa, por 4x3 e acatou a tese da Defesa de Desclassificação do delito para Homicídio Culposo, por 4x3.
Nesse sentido, o presidente do Júri proferiu Sentença, em que condenou o réu a uma pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de prisão, porém, o acusado já havia cumprido tal período, quando ficou preso provisoriamente, razão pela qual foi feita a detração, mantendo-se o réu em liberdade.
Fonte: Núcleo Especializado de Atendimento Criminal.
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