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16 de Junho de 2024
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    Defensoria consegue pensão por morte a dependente de segurado em Niterói

    há 11 anos

    Niterói, 11/02/2013 – Após cinco anos de luta para conseguir pensão por morte previdenciária na condição de dependente do seu filho segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a assistida M.J.B.C conseguiu o benefício, com o auxílio da Defensoria Pública da União (DPU) em Niterói (RJ).

    O INSS havia negado o pedido em 2008, quando M.J.B.C. ajuizou, sem assistência de advogado, a ação para concessão de pensão, por julgá-lo improcedente, devido a não produção da prova testemunhal requerida, não reconhecendo, assim, a dependência econômica da assistida com o seu filho, proferindo julgamento antecipado.

    A assistida havia sido intimada da sentença de improcedência, via telegrama, em 2010, caracterizado o trânsito em julgado da decisão. Ou seja, aquela sentença de improcedência era imodificável, pois decorrido o prazo para recurso.

    M.J.B.C compareceu à DPU em setembro de 2011, logo no início das atividades da recém-inaugurada Unidade Regional de Niterói/São Gonçalo/Itaboraí. A partir da análise da intimação recebida pela assistida, tendo em consideração o conteúdo do telegrama, a defensora pública federal Vivian Netto Machado Santarém verificou que não foram observados os requisitos legais no que tange à forma estabelecida em lei processual para a intimação, o que violava os princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso à Justiça.

    A defesa

    Considerando que não existe ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, a DPU peticionou ao Juízo requerendo a declaração da nulidade do trânsito em julgado da sentença e a devolução do prazo para recurso à Defensoria, agora representante da assistida, petição esta deferida.

    A defensora interpôs, então, recurso inominado, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença pela violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, tendo em vista que, apesar de requerida na petição inicial a produção da prova testemunhal para comprovação da dependência econômica da assistida com o segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), não foi oportunizada à parte a sua produção, de modo que o Juízo concluiu pela falta de comprovação da dependência de forma manifestamente prejudicial à assistida. No mérito, a DPU sustentou que a assistida tinha direito ao benefício por preencher os requisitos legais.

    A 2ª Turma Recursal da capital deu provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, reconhecendo que, no caso concreto, houve violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse produzida a prova testemunhal.

    Desse modo, em 21 de maio de 2013, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela assistida, que confirmaram que ela residia com seu filho e era sua dependente econômica.

    A sentença

    Em 3 de junho, a Defensoria recebeu a intimação pessoal da nova sentença (prolatada em 22/05/2013) que julgou procedente o pedido inicial e concedeu a pensão por morte à assistida, reconhecendo a sua relação de dependência econômica com o segurado e determinando o pagamento dos atrasados desde a data do óbito do instituidor, em 2008.

    Na avaliação da defensora Vivian Netto Machado Santarém, “esse caso evidencia a indispensabilidade da Instituição na garantia de acesso à Justiça aos mais necessitados, bem como na preservação dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório, até mesmo perante os Juizados Especiais Federais, onde o acesso já é facilitado pela própria legislação, sendo certo que, sem a assistência jurídica da DPU, a assistida jamais teria conseguido obter a pensão a que fazia jus desde a morte de seu filho, em 2008.”

    Assessoria de Imprensa

    Defensoria Pública da União

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