Defensoria precisa assumir quatro responsabilidades para ser poder popular
Nessa semana se comemora o aniversário da Defensoria Pública[1]. É difícil conter a vontade de ressaltar o quanto o trabalho dos defensores públicos contribui para a construção de uma sociedade mais livre, justa, solidária e fraterna, que não há democracia verdadeira sem acesso à Justiça, que a instituição projeta e dá visibilidade para causas que muito pouco ou nada importavam para outras carreiras jurídicas[2] (cito como exemplos a revista vexatória em familiares de presos, a discussão em torno do grande encarceramento a partir da audiência de custódia, a defesa da dignidade da população em situação de rua etc). É igualmente irresistível a vontade de expor aqui as dificuldades que a Defensoria enfrenta no seu dia a dia, vítima de verdadeiros golpes governamentais que transformam o que seria uma travessia num calvário institucional. No entanto, estrearei essa coluna Tribuna da Defensoria falando das responsabilidades dos defensores públicos na formatação de uma instituição que não se afaste dos seus ideais e de quem justifica a sua existência: os cidadãos usuários[3] da assistência jurídica gratuita.
A “Defensoria do Futuro”, na minha concepção, deverá se tornar um “poder popular”, mas para isso necessitará assumir pelo menos as quatro responsabilidades que descrevo a seguir:
1 — Abertura à participação popular na Defensoria Pública
Se o encastelamento é uma estratégia para outras instituições, para a Defensoria tal atitude se afigura como verdadeiro suicídio institucional. O usuário do serviço de assistência jurídica gratuita deve ter a possibilidade de participar de determinados espaços de diálogos institucionais, abertura essa que proporciona, nas palavras de Luciana Zaffalon, “uma compreensão mais exata do quadro de exclusão da ordem jurídica que precisa ser superado, do que precisa ser priorizado”, de modo que a participação popular contribui para que “as desigualdades aflorem na forma de questões prioritárias e passíveis de soluções coletivas que caminhem para a efetivação da Justiça, superando-se necessariamente os entraves linguísticos e operacionais vinculados ao exercício do Direito”[4].
Passo importante e decisivo dado neste sentido se encontra na previsão da Ouvidoria-Geral, órgão auxiliar das Defensorias Públicas inserido na LC 80/94 pela LC 132/2009, que deve servir como a ponte entre a instituição e a sociedade, a fim de que sejam captadas e discutidas informações relativas às políticas de atendimento, avaliação do serviço oferecido mediante pesquisas de satisfação dos usuários, monitoração do cumprimento das funções primordiais da Defensoria Pública etc.
O modelo de Ouvidoria-Geral acolhido pela LC 132/2009 foi o de eleger um membro externo à carreira de defensor público, no que agiu corretamente o legislador. A Ouvidoria externa representa, conforme ressalta Amélia Soares da Rocha, uma vacina contra o corporativismo[5] e pode servir para uma oxigenação constante da instituição através de um controle social e proativo de suas pautas. Como meio de potencializar este mecanismo de particip...
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