Defensoria Pública garante medicamento a portador de doença mental
O Município de Campo Grande e o Estado de Mato Grosso do Sul terão de arcar com o custo do medicamento Olanzapina 20mg enquanto durar o tratamento de E.R. S. A ação teve decisão favorável por meio da Defensoria Pública da capital.
De acordo com o Defensor Público Guilherme Cambraia de Oliveira, o assitido é portador de doença mental e, por isso, necessita, segundo os laudos médicos, fazer uso de 1 comprimido ao dia da medicação. O fornecimento do medicamento na proporção indicada, segundo o defensor, é autorizado somente pela Secretaria Estadual de Saúde.
A Defensoria Pública entende que é dever dos réus fornecer o medicamento, gratuitamente, uma vez que fica comprovado a necessidade do paciente consumir a medicação e do assistido não ter condições financeiras para pagar as despesas do tratamento solicitado pelos médicos que o acompanham, pontua o defensor público.
Na ação inicial é registrado que os réus concedam o medicamento Olanzzapina de 20 mg 01 comprimido/dia, sob pena de fixação de multa diária, no caso de descumprimento da obrigação.
No entanto, em contestação, o Município de Campo Grande sustentou que não é de sua responsabilidade disponibilizar a droga solicitada ou, caso seja considerada responsável, solicita a improcedência do pedido do autor, em razão da ausência de respaldo fático e técnico.
Também em contestação, o Estado afirma que o medicamento na dosagem solicitada não pode ser fornecido e narra que pela medicina baseada em evidências científicas, os estudos demonstram uma dose "segura" deste fármaco no limite de 15mg/dia.
Para o juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, José Ale Ahmad Neto, é inadmissível que o Município, entidade do Poder Público, omita-se de cumprir direito fundamental do indivíduo sob a alegação de que tal prestação é dever de outro ente da Administração Pública direta, no caso o Município de Campo Grande, quando a prestação demandada pelo autor pode ser outorgada por qualquer dos entes federativos, já que todos eles têm o dever de garantir a saúde.
O magistrado também analisa que não importa se o medicamento encontra-se ou não listado em Portarias e Protocolos expedidos pelo Estado, porquanto, conforme anteriormente mencionado, o Estado tem o dever constitucional de proporcionar assistência médica aos cidadãos que dela necessitem.
Por fim, o juiz concluiu que restou comprovado que o autor é portador de doença mental crônica, incapacitante e incurável, mostrando-se evidente a necessidade do uso do medicamento no tempo em que foi prescrito. Os documentos juntados pelo autor são, portanto, suficientes para demonstrar a necessidade da utilização do medicamento, justificando o provimento do pedido.
Processo nº 0034450-10.2010.8.12.0001
Com informações do site TJ/MS.
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